O modelo de governação da Administração Portuária e o seu regime de tributação
O modelo de governação portuária angolano, centrado no modelo Landlord Port, revela-se adequado à promoção da eficiência operacional e ao incremento da participação privada na modernização das infraestruturas. A sua compreensão é fundamental para a correta aplicação do regime fiscal associado à actividade portuária.
Os portos exercem um papel determinante no comércio internacional, integrando a cadeia logística como espaços essenciais para o transporte, o trânsito e a movimentação de mercadorias destinadas a diferentes sectores económicos. A sua relevância justifica a análise do modelo de governação portuária adoptado pelo Estado angolano e das implicações tributárias associadas à exploração dos terminais portuários. Segundo a OCDE (Competition Assessment Reviews: Portugal, Inland and Maritime Transports, OECD Publishing, pp. 181-182), o transporte marítimo consiste no movimento de mercadorias e pessoas através do mar, podendo ser internacional - entre portos de diferentes países - ou nacional/costeiro - entre portos pertencentes ao mesmo Estado. Os portos são formados por terminais que podem ser explorados directamente pela autoridade portuária ou entregues, mediante concessão, a operadores privados nacionais ou estrangeiros. Nestes casos, o concessionário assume o investimento inicial (CAPEX), a operação e manutenção (OPEX) das infraestruturas durante o período contratual, buscando rentabilizar o investimento por meio da cobrança de tarifas aos utilizadores. A literatura especializada identifica quatro modelos internacionais de gestão portuária, inexistindo um modelo universalmente adequado. Com base em Rocha (2012), destacam-se: 01. Porto de Serviços (Service Port ou Operating Port) - A gestão é predominantemente pública. O Estado desenvolve e mantém infraestruturas, superestruturas e equipamentos, sendo igualmente empregador dos trabalhadores portuários. A principal vantagem é a unicidade de comando; a desvantagem reside na reduzida participação do sector privado. 02. Porto Ferramenta (Tool Port) - Há maior intervenção privada, sobretudo na gestão do trabalho portuário e de equipamentos de movimentação horizontal. Todavia, infraestruturas e equipamentos principais permanecem sob controlo público. A vantagem é o alívio do investimento privado em infraestruturas pesadas; a desvantagem é a divisão da gestão operacional. 03. Porto Senhorio (Landlord Port) - Apenas as infraestruturas são públicas; superestruturas, equipamentos e operação competem ao sector privado mediante concessão. A vantagem é o controlo unificado dos factores produtivos pelo concessionário; a desvantagem é o risco de sobrecapacidade decorrente da pressão privada para entrada no mercado. 04. Porto Privado (Private Port) O sector privado controla integralmente infraestruturas, superestruturas e operação. A gestão orienta-se pelo mercado, exigindo forte regulação estatal, sobretudo em situações de monopólio. O Modelo Angolano de Governação Portuária A Constituição da República de Angola, no artigo 3.º, n.º 2, estabelece que o Estado exerce soberania plena sobre o território nacional, incluindo águas interiores, mar territorial, solo, subsolo e fundos marinhos. Neste quadro, Angola adoptou predominantemente o modelo Landlord Port, no qual o Estado mantém a propriedade e controlo das infraestruturas, enquanto a superestrutura, os equipamentos e o trabalho portuário ficam sob gestão privada. A exploração dos terminais é atribuída mediante contrato de concessão de serviço público, cujo prazo pode atingir 30 anos (20 anos renováveis por mais 10), conforme o artigo 31.º do Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho (Lei de Bases Gerais das Concessões Portuárias). A escolha deste modelo decorre do incremento de eficiência operacional, da redução dos custos de transacção e da optimização da função reguladora do Estado. No contexto angolano coexistem ainda outros modelos: l Service Port/Operating Port - Portos do Soyo e de Cabinda. l Tool Port - Portos do Namibe e do Amboim. l Landlord Port - Portos de Luanda e Lobito. Um elemento relevante do modelo Landlord é a obrigação do concessionário de pagar rendas fixas ou variáveis à concedente. O artigo 45.º do Decreto n.º 52/96 determina que "pela atribuição dos poderes e direitos inerentes à concessão, o concessionário pagará à concedente as quantias estabelecidas no contrato". Tais valores constituem a base para análise do regime fiscal aplicável às concessões. Regime de Tributação da Actividade Portuária em Angola O sector portuário é vital para a economia angolana, sobretudo pela dependência das importações e das exportações de matérias-primas. Nesse contexto, é essencial distinguir a tributação das tarifas cobradas pelos operadores portuários e a tributação incidente sobre os concessionários que exploram terminais. Tributação das Tarifas de Serviços Portuários As tarifas cobradas pela concessionária aos utilizadores, quando correspondem a prestações de serviços (estiva, armazenagem, movimentação, entre outros), estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos dos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 7/19, de 24 de Abril. O mesmo se aplica às tarifas praticadas pelos portos relativas aos serviços EP13, EP15 e EP17, por se tratarem de operações realizadas no âmbito de relações contratuais privadas. A concedente, ao receber serviços ou rendas da concessionária, suporta o IVA das facturas, podendo deduzi-lo quando abrangida pelo regime geral do imposto. Tributação dos Rendimentos das Concessionárias e Concedentes Os rendimentos obtidos pela concessionária com a exploração do terminal e os rendimentos obtidos pela concedente com as rendas de concessão estão sujeitos ao Imposto Industrial, de acordo com a Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 26/20, de 20 de Julho. Assim, tanto concessionária quanto concedente integram o regime de tributação sobre o rendimento empresarial, nos termos da legislação vigente. O modelo de governação portuária angolano, centrado no modelo Landlord Port, revela-se adequado à promoção da eficiência operacional e ao incremento da participação privada na modernização das infraestruturas. A sua compreensão é fundamental para a correta aplicação do regime fiscal associado à actividade portuária. A distinção entre as tarifas cobradas pelos serviços portuários e os pagamentos derivados dos contratos de concessão é essencial para evitar equívocos na aplicação do IVA e do Imposto Industrial, garantindo segurança jurídica tanto para o Estado angolano quanto para os operadores privados.
ANTÓNIO RAFAEL











