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Novo regime de avaliação periódica abre a porta a demissões na função pública

EM CASO DE CLASSIFICAÇÕES NEGATIVAS

O diploma de avaliação de desempenho remete as penas ao Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativo de 1991, na qual o agente público pode ser punido, penas que vão desde a admoestação verbal, censura registada, multa, despromoção ou demissão.

A nova legislação que impõe avaliações de desempenho periódicas aos funcionários públicos prevê agora consequências que podem passar pelo despedimento aos funcionários que apresentarem classificações negativas, motivo que na anterior legislação fazia com que estas avaliações fossem desvalorizadas pelo topo da cadeia da função pública.

Trata-se do Regime de Avaliação sobre o Desempenho dos Funcionários Públicos (RADFP) publicado através do Decreto Presidencial n.º 173/25, de 24 de Setembro, que revoga o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos que constava no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro. Basicamente, a legislação anterior obrigava já os diversos órgãos públicos a submeterem os seus funcionários a avaliações.

No entanto, nem todos cumpriam, conforme avançou ao Expansão um antigo ministro. "Havia ministérios que obrigavam a esse procedimento, mas nem todos. Havia uma lacuna forte na anterior legislação, já que no final não acontecia nada, porque o decreto não era taxativo em relação às consequências para as classificações negativas. Havia, portanto, essa limitação legal e a lei protegia em demasia os trabalhadores públicos", revelou o antigo governante.

Agora, a nova lei, através do artigo 10.º, refere que "os resultados das avaliações de desempenho que possam ter como consequência efeitos disciplinares são regulados no regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos".

Este regime disciplinar consta no Decreto 33/91 de 26 de Julho, cujo artigo 10 (Penas disciplinares) refere que as "penas disciplinares aplicáveis aos funcionários e agentes administrativos abrangidos pelo presente diploma são as seguintes: a) admoestação verbal; b) censura registada; c) multa; d) despromoção; e) demissão". Isto significa que classificações muito negativas podem levar a demissão. O artigo 16.º dessa lei de 1991 tem 5 alíneas onde define as condições para a demissão de um funcionário público. Duas delas parecem abrir a porta a consequências para más avaliações no âmbito da agora nova lei.

Funcionários "que revelem impossibilidade de adaptação às exigências o serviço, espirito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição ou que revele falta de cooperação na realização de fins superiores do Estado", ou que "revelem incompetência profissional grave ou reiterado incumprimento de leis regulamentos, despachos e instruções superiores" podem ser demitidos.

Leia o artigo integral na edição 846 do Expansão, sexta-feira, dia 03 de Outubro de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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