O EXPLICADOR FISCAL : Dedução de IVA na aquisição deTPAs
O Banco X disponibiliza terminais de pagamento automático (TPAs) a estabelecimentos comerciais e de serviços. Em 2026, o Banco X equaciona adquirir TPAs numa operação de valor significativo.
Atendendo ao elevado montante de IVA que vai pagar em resultado dessa aquisição, o Banco X pretende saber se poderá recuperar esse imposto, sendo que o pro rata de dedução do Banco X para 2026 é de 16%.
Antes de mais, importa referir que a dúvida em causa resulta, essencialmente, da natureza particular do enquadramento em IVA do Banco X enquanto banco comercial. Com efeito, o Banco X é um "sujeito passivo misto" na medida em que realiza simultaneamente operações que conferem direito à dedução (e.g. leasing automóvel, comissões) e operações que não conferem tal direito (e.g. concessão de crédito). Deste modo, para efeitos de dedução de IVA, o Banco X dispõe de dois métodos, a saber:
Método-regra do pro rata, que apenas permite a dedução parcial do IVA incorrido - no caso do Banco X, 16%; e, Método excepcional de afectação real, que permite a dedução integral do IVA incorrido.O método do pro rata consiste no cálculo de uma percentagem baseada na relação entre o volume de negócios das operações que conferem direito à dedução e o total das operações realizadas. No caso do Banco X e em 2026, este método apenas permite a dedução de 16% do IVA incorrido nas suas aquisições (salvo as excepções legais previstas).
Embora na sua génese o pro rata deve ser aplicado apenas ao IVA relativo a recursos mistos - i.e. despesas gerais do Banco X (p.e. electricidade, telecomunicações, auditoria, etc.) - este método foi definido pelo Legislador como método principal de dedução, encontrando-se o Banco X, em princípio, obrigado a aplicá lo também à aquisição dos TPAs.
Porém, importa notar que o aluguer de TPAs é tributado em IVA, conferindo direito à dedução integral do IVA suportado com custos que apresentem ligação directa e imediata a essa mesma actividade (p.e. compra dos TPAs).
Assim, no nosso entendimento, o Banco X poderá equacionar a adopção do método de afectação real com vista a assegurar a dedução integral do IVA incorrido na aquisição dos TPAs. A adopção deste método depende, contudo, de autorização prévia da AGT.
Note-se que a AGT já autorizou a aplicação do método de afectação real a actividades do sector bancário, através do Instrutivo 3/DNP/DSIVA7AGTDSI VA/AGT/2020, onde se inclui, por exemplo, a locação financeira. Em face do exposto, entendemos que o Banco X dispõe de fundamentos sólidos para submeter à AGT um pedido de autorização para aplicação do método de afectação real à actividade de aluguer de TPAs.
Obtida essa autorização, o Banco X poderá deduzir a totalidade do IVA suportado nas aquisições dos TPAs, bem como noutros custos directamente conexos com essa actividade.
*Inês Pereira, Partner de Tax da KPMG Angola
*Ricardo Silva, Senior Manager de Tax da KPMG Angola











