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Gestão

O EXPLICADOR FISCAL: Mercado monetário interbancário (MMI) imposto do selo

EM ANÁLISE

O Banco XPTO realiza regularmente operações no Mercado Monetário Interbancário (MMI) com maturidades inferiores a cinco dias, as quais beneficiam de isenção de Imposto do Selo. Porém, tendo em consideração a possibilidade de vir a realizar operações desta natureza mas com prazos superiores a cinco dias, o Director Financeiro do Banco pretende confirmar se tais operações podem igualmente beneficiar da referida isenção.

Sim. À semelhança das operações com maturidade inferior a cinco dias, as operações realizadas no âmbito do MMI com prazo superior beneficiam actualmente de uma isenção de Imposto do Selo prevista na legislação orçamental em vigor.

A este respeito, importa recordar que, durante vários anos, foi entendimento dos operadores do sector financeiro que as operações realizadas no MMI, enquanto instrumentos de gestão de liquidez entre instituições financeiras e não operações de financiamento em sentido estrito, não deveriam ser sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo.

Contudo, a interpretação adotada pela Administração Geral Tributária por via da Carta sob a Ref. 1202 GACA/ CJ/RFGC /AGT/2022 era distinta. Na ausência de uma disposição legal expressa que previsse a respectiva isenção, vigorou até ao final do exercício de 2024 o entendimento segundo o qual as operações do MMI com maturidade superior a cinco dias se encontravam sujeitas a Imposto do Selo em duas vertentes distintas: i) sobre o valor do contrato de mútuo, à taxa de 0,5% e ii) sobre os juros recebidos, à taxa de 0,2%. Não obstante, a Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2025, veio estabelecer expressamente, no n.º 1 do artigo 29.º, que "As operações do Mercado Monetário Interbancário, conforme definidas em legislação própria, estão isentas do Imposto do Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo.

Esta isenção foi posteriormente mantida pelo OGE para 2026, através do n.º 1 do artigo 30.º, reforçando a intenção do legislador de afastar a tributação destas operações, atenta a sua relevância para a gestão da liquidez e estabilidade do sistema financeiro. Assim, e até ao final de 2026, as operações realizadas no âmbito do MMI beneficiam de isenção de Imposto do Selo independentemente da respectiva maturidade.

MICRO-SEGUROS

A Seguradora ABC, S.A., enquanto player recente no segmento dos micro-seguros, pretende recorrer a entidades residentes que prestam serviços de mediação para a angariação de novos clientes, atendendo às características específicas deste mercado e ao perfil do público-alvo abrangido por este tipo de seguros (i.e. famílias e pequenos empreendedores).

Neste contexto, o Director Financeiro da ABC, S.A., pretende confirmar se as comissões a pagar a essas entidades a título de remuneração pelos serviços de mediação prestados se encontram sujeitas a retenção na fonte do Imposto Industrial.

Sim, as comissões pagas a título de remuneração pela prestação de serviços de mediação encontram- -se sujeitas a retenção na fonte do Imposto Industrial, à taxa de 6,5%. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Imposto Industrial, os sujeitos passivos deste imposto com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza encontram-se sujeitos a retenção na fonte à referida taxa de 6,5%.

Importa referir que, embora a alínea f ) do n.º 13 do artigo 67.º do Código do Imposto Industrial exclua da retenção na fonte os serviços de intermediação financeira e seguradora, tal exclusão deve ser interpretada como abrangendo, exclusivamente, os serviços de seguros propriamente ditos. Esta interpretação encontra suporte, a contrario sensu, no disposto no n.º 7 do artigo 66.º do mesmo diploma.

Assim, aquando do pagamento das referidas comissões de mediação, a ABC, S.A. deverá proceder à retenção na fonte do Imposto Industrial, à taxa de 6,5%. Por último, caso a Seguradora venha a recorrer a mediadores que sejam pessoas singulares, as comissões pagas pela prestação dos respetivos serviços deverão ser sujeitas a Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho ("IRT"), igualmente à taxa de 6,5%.

*Pedro Fernandes, Senior Manager de Tax da KPMG Angola

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