Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

Cidadãos residentes no estrangeiro passarão a ser tributados pela AGT? O problema de tomar a parte pelo todo

CONVIDADO

A polémica em torno da ideia de que os cidadãos residentes no estrangeiro estarão sujeitos a tributação em Angola é incompleta se vista apenas por um ângulo, sem levar em consideração o todo. Ora, cada Estado é soberano e possui uma jurisdição onde tem a possibilidade de exercer o seu poder tributário.

Recentemente foi publicado um recorte pela mídia angolana a dar conta que a Administração Geral Tributária (AGT) passará a tributar os rendimentos dos cidadãos residentes no estrangeiro, bem como de pessoas não residentes que obtenham rendimentos em Angola. Tal notícia repercutiu pelos diferentes canais de divulgação, pintado em diferentes cores e caricaturas por ter sido tomado apenas a parte pelo todo.

Sucede que, no âmbito da reforma estrutural em curso, que visa introduzir no cenário tributário nacional dois modelos de impostos designados como IRPC e o IRPS, voltado para a tributação do rendimento das pessoas colectivas e a tributação do rendimento das pessoas singulares como uma forma de optimização das obrigações dos contribuintes em face do exercício da sua actividade económica, reconhece-se a necessidade de redução de formalidades no âmbito declarativo, bem como a personalização do imposto que leve em consideração os gastos sociais do contribuinte.

O IRPS apresenta, na sua base de imposto ou no mais conhecido rol de incidência subjectiva, a caracterização de residente e de não residente como estando sujeitos a este imposto sempre que obtenham rendimentos do território angolano.

Com efeito, entenda-se que "a condição de residente supõe a presença física, real ou presumida, no território de um determinado Estado, a implicar uma ligação económica (mesmo que só ao nível do consumo) e um certo grau de integração social (participação na vida da comunidade e, portanto, desfrute dos bens e serviços proporcionados por esse Estado). Normalmente, o residente terá bens nesse território e obterá aí, pelo menos, uma parcela dos seus rendimentos".

Nos dias que correm, a residência é tida, geralmente, como um elemento de conexão que expressa de forma clara a mais íntima ligação económica entre uma determinada pessoa e um Estado. Por isso, é que a mesma legitima a tributação dos rendimentos dos residentes numa base mundial ou global (Worlwilde Income Principle) de todos os rendimentos independentemente do local onde os mesmos sejam obtidos.

Repare que o facto de se ser residente de um determinado Estado tem algumas implicações, que vão desde a sujeição da totalidade do rendimento, inclusive o obtido fora das fronteiras físicas ou virtuais desse Estado. Entretanto, convém ressaltar que a residência que aqui se releva diz respeito ao vínculo directo existente com o espaço geográfico por um período de 90 dias de forma corrida ou interpolada até 31 de Dezembro.

A polémica em torno da ideia de que os cidadãos residentes no estrangeiro estarão sujeitos a tributação em Angola é incompleta se vista apenas por um ângulo, sem levar em consideração o todo. Ora, cada Estado é soberano e possui uma jurisdição onde tem a possibilidade de exercer o seu poder tributário. Dito de forma mais simples, independentemente de se ser angolano e residir no exterior, não o torna sujeito aos comandos normativos ligados ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares se no território angolano não possuir nenhuma espécie de rendimentos. Desta feita, estará apenas sujeito às regras legais de tributação do país onde aufere um determinado rendimento, ou seja, é residente fiscal.

Todavia, se tiver rendimentos em Angola nas suas diferentes formas de materialização, avenças, juros, rendas de imóveis, ou outras contrapartidas, etc. estarão sujeitos estes rendimentos em Angola. Ou, caso possua dupla residência fiscal, terá de cumprir as suas obrigações de pagamentos e declarativas nas duas jurisdições.

O mesmo raciocínio é aplicado ao não residente (estrangeiro) que obtenha rendimentos em Angola, que estará sujeito às regras de tributação aplicáveis em relação à pessoa singular. Tal hipótese é legitimada pelo facto de que os rendimentos são considerados obtidos em território angolano pela conexão que guarda com a fonte geradora.

No contexto do direito tributário internacional existem três elementos de conexão relativamente à tributação do rendimento. Dentre estes, destacam-se o elemento (i) residência; (ii) fonte e o elemento (iii) nacionalidade. Este conjunto de elementos possibilita aos Estados acautelarem situações que evitam a não tributação ou mesmo a evasão fiscal.

O elemento de conexão da residência é o mais comum entre todos, pois expressa, de forma clara e objectiva, a vinculação directa com o território durante um determinado período de tempo e a sua relação com as normas jurídicas de um determinado Estado.

Já o elemento de conexão da fonte utiliza-se apenas naqueles casos em que não há ligação directa com o território, apenas o que releva é o rendimento que é extraído deste. Por isso, inclusivamente na presente proposta, sustenta-se a possibilidade de tributação do não residente fiscal sempre que obtenha rendimentos em Angola por causa do elemento de conexão fonte. Para as situações em que é chamado o elemento de conexão da nacionalidade, significa dizer que a pessoa paga os seus impostos independentemente do local onde esteja localizado simplesmente pelo facto de ser cidadão. Este elemento de conexão é utilizado pelos EUA e as Filipinas. No caso dos EUA, tal regra aplica-se também aos que possuam Green Card (autorização de residência definitiva) e que estejam no estrangeiro.

Leia o artigo integral na edição 831 do Expansão, de Sexta-feira, dia 20 de Junho de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

*António Rafael, Docente Universitario, Advogado

Logo Jornal EXPANSÃO Newsletter gratuita
Edição da Semana

Receba diariamente por email as principais notícias de Angola e do Mundo