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Opinião

De associações desportivas a sociedades anónimas desportivas (SAD)| A nova jogada para a tributação

CONVIDADAS

A fiscalidade não deve ser encarada apenas como um mecanismo de arrecadação de receitas, mas também como um instrumento de reforço da transparência, da responsabilização e da sustentabilidade das entidades desportivas e combate a evasão fiscal.

desporto profissional angolano atravessa um período de transição institucional discreta, mas potencialmente significativa: alguns clubes têm começado a equacionar, ou mesmo a concretizar, a sua transformação em Sociedades Anónimas Desportivas (SAD). Ainda são poucos os casos, e a modalidade mais visível continua a ser o futebol, mas a figura da SAD, tal como a lei angolana a desenha, aplica-se a qualquer modalidade desportiva profissional.

A tendência é reveladora de um caminho que a legislação desportiva angolana já apontava há mais de uma década. Vale a pena perguntar: estará o sistema fiscal angolano preparado para acompanhar esta transição?

Convém, antes de mais, as principais alterações quando um clube deixa de ser associação e passar a ser uma SAD. Um clube desportivo é, por definição, uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, e a relação com os seus atletas esgota-se, essencialmente, no plano laboral e associativo.

Quando esse mesmo clube se transforma em SAD, o vínculo com o atleta passa a ser algo mais do que um contrato de trabalho: torna-se um activo intangível, suscetível de ser valorizado, registado contabilisticamente e, sobretudo, transacionado entre entidades, ou seja, os direitos desportivos emergentes do contrato celebrado com o atleta podem ser objecto de registo contabilístico e de operações de transferência entre entidades desportivas, constituindo um activo de natureza incorpórea com relevante expressão económica.

É este activo que, no futebol e noutras modalidades profissionais, terminologicamente designou-se por "PASSE". A base legal para a possibilidade desta transição existe em Angola por intermédio da Lei n.º 05/14, de 20 de maio, Lei do Desporto, descrevendo no artigo 45.º as sociedades desportivas como pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, com o escopo de participar em competições desportivas profissionais.

Adicionalmente, o n.º 2 do mesmo artigo determina que a lei salvaguarda, entre outros objetivos, "o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades". É esta previsão legal que dá corpo ao argumento central deste artigo.

O legislador já identificou, desde 2014, a necessidade de um regime fiscal próprio para as sociedades desportivas, o que revela uma grande visão do futuro. Falta, no entanto, dar o passo seguinte: a sua concretização regulamentar. Compreende-se que, enquanto a figura da SAD permaneceu pouco utilizada na prática angolana, esta tarefa não tenha constituído prioridade imediata da reforma tributária. Com a transição de clubes para este modelo societário a ganhando forma, cria-se agora uma janela de oportunidade para que essa implementação avance de forma atempada e bem preparada.

Do ponto de vista técnico, há um conjunto de questões concretas que a implementação deste regime fiscal terá naturalmente de esclarecer, e que podem desde já orientar a reflexão sobre o seu desenho. Neste sentido, surge a necessidade de nos questionarmos sobre: Que tratamento deve ser dado, em sede de Imposto Industrial para esta temática (ou indo mais distante, como será que estão acauteladas estas situações no futuro Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas "IRPC", cuja unificação está em curso), ao valor obtido com a venda do direito desportivo sobre um atleta, deverá ser equiparado a uma mais-valia sobre um activo intangível, à semelhança do tratamento dado a outras sociedades comerciais?

Deverá haver lugar à liquidação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) nestas operações, ou justificar- -se-á antes um regime específico, como sucede noutras jurisdições? E, no caso de transferências internacionais, que mecanismos de retenção na fonte ou de autoliquidação melhor se adequam à realidade angolana? Vale também a pena que a futura regulamentação considere, desde a sua concepção, a realidade das transferências internacionais de atletas angolanos e das comissões de intermediação associadas a este tipo de operação, um fenómeno que já existe na prática, independentemente da forma jurídica dos clubes envolvidos.

Definir com clareza o que constitui, para efeitos fiscais, o direito económico sobre um atleta, e em que momento e sob que taxa esse direito deve ser declarado, traria maior previsibilidade tanto para os clubes quanto para a própria Administração Geral Tributária (AGT), facilitando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

Uma questão que igualmente merecerá reflexão prende-se com o tratamento fiscal da transferência do património desportivo dos clubes para as futuras Sociedades Anónimas Desportivas. Activos como estádios, centros de treino, equipamentos, marcas e direitos desportivos sobre atletas poderão levantar dúvidas quanto à eventual sujeição ao IVA, Imposto do Selo ou tributação de mais-valias.

A definição de um regime que assegure neutralidade fiscal nestas operações de reorganização societária poderá revelar-se determinante para evitar custos fiscais excessivos e promover uma transição eficiente para o novo modelo de gestão desportiva. Acreditamos que a transição de clubes angolanos para o modelo de SAD deve, por isso, ser acompanhada de perto pela discussão fiscal que lhe é inerente.

Quanto mais cedo essa reflexão avançar, mais bem preparado estará o sistema fiscal angolano para acompanhar uma realidade económica em crescimento, e mais segurança jurídica terão os próprios clubes para investir e transacionar nesta nova figura societária. Trata-se, no fundo, não menos do que dar cumprimento a um compromisso que a própria lei angolana já assumiu há mais de 12 anos e de o fazer com a devida antecedência em relação à procura que se avizinha.

A experiência internacional demonstra que a profissionalização das actividades desportivas tem sido frequentemente acompanhada pela criação de soluções fiscais específicas para as sociedades desportivas. Países como Portugal, Espanha e Brasil desenvolveram em certo momento mecanismos próprios para o tratamento de matérias como as transferências de atletas, os direitos de imagem, os prémios desportivos e as comissões de intermediação.

Sem prejuízo das especificidades do ordenamento jurídico angolano, pretendemos nós que com análise destas experiências garanta- -se um alerta e o surgimento de contributos úteis para a definição efectiva de um modelo fiscal equilibrado e ajustado à realidade nacional, para tratamento de matérias ligadas ao SAD.

Para além das questões estritamente fiscais, a adopção do modelo de SAD introduz novas exigências de governação corporativa. A sujeição a regras mais rigorosas de prestação de contas, auditoria, controlo interno e divulgação de informação financeira contribui para uma gestão mais transparente e profissional dos clubes.

Neste contexto, a fiscalidade não deve ser encarada apenas como um mecanismo de arrecadação de receitas, mas também como um instrumento de reforço da transparência, da responsabilização e da sustentabilidade das entidades desportivas e combate a evasão fiscal.

*Letícia Manuel ( Técnica Tributária) e Irene Jeremias (Técnica Tributária)

Edição 901 do Expansão, sexta-feira, dia 06 de Novembro de 2026

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