Entre a confiança e o algoritmo: A facturação electrónica está a mudar as regras do jogo fiscal?
Um sistema fiscal maduro é aquele que combina eficiência arrecadatória com garantias efectivas dos contribuintes. Sem este equilíbrio, a digitalização pode gerar desconfiança, resistência e aumento da litigância fiscal. A questão decisiva não é saber se a facturação electrónica destrói o princípio da autodeterminação da matéria colectável. Ela não o destrói, mas transforma-o profundamente.
A facturação electrónica (FE) deixou de ser apenas uma inovação tecnológica para se afirmar como um dos instrumentos mais relevantes da política fiscal contemporânea. Em Angola, este processo ganhou enquadramento jurídico claro com o Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Facturas, impondo novas regras de emissão, validação e conservação de facturas por via electrónica. De acordo com comunicação pública da AGT, a FE entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2026.
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do referido diploma, durante o primeiro período de 12 meses a sua aplicação incidirá apenas sobre os contribuintes inscritos na Repartição dos Grandes Contribuintes e os fornecedores do Estado. Estima-se que este universo corresponda a cerca de 1.200 contribuintes, representando aproximadamente 1% dos contribuintes colectivos activos.
Ainda segundo informação divulgada, foram licenciados 21 softwares certificados para emissão de facturação electrónica. A grande questão é menos técnica e mais estrutural; estará esta transformação a colocar em causa o princípio da autoliquidação dos contribuintes? Historicamente, o sistema fiscal moderno assenta num pacto implícito entre o Estado e o contribuinte.
Nos termos dos art.ºs 104.º,105.º e 106.º do Código Geral Tributário, o contribuinte apura e liquida os seus impostos, enquanto o Estado confia e fiscaliza a posteriori. Este modelo, baseado na boa-fé e na responsabilidade individual, permitiu durante décadas um equilíbrio razoável entre arrecadação e liberdade económica.
A facturação electrónica altera profundamente esta lógica. Ao impor sistemas certificados e a comunicação automática de dados, a Administração Tributária deixa de depender exclusivamente da declaração voluntária do contribuinte. Passa a ter acesso directo, quase em tempo real, à realidade económica das empresas. Na prática, o fisco passa a conhecer as operações antes mesmo da entrega formal das declarações periódicas. Do ponto de vista formal, o dever de autodeclaração ou autoliquidação mantém-se, pois nenhuma lei o revogou. Contudo, do ponto de vista material, o seu peso reduz-se.
O contribuinte já não é o único produtor da informação fiscal. Passa a actuar num ambiente de supervisão digital permanente, em que a margem de discricionariedade diminui e o risco de divergência entre a realidade e a declaração se estreita. Há quem veja neste modelo uma erosão da confiança, substituída por uma lógica de vigilância tecnológica. A fiscalização deixa de ser essencialmente reactiva e torna-se progressivamente preventiva.
O risco é transformar a autodeterminação da matéria colectável num mero acto de validação de dados que o próprio Estado já possui, o que coloca desafios relevantes em matéria de protecção de dados, proporcionalidade do controlo e tutela efectiva dos direitos dos contribuintes. Por outro lado, os ganhos económicos são evidentes.
A FE reduz a economia informal, dificulta a fraude, melhora a qualidade da informação estatística e aumenta a previsibilidade da receita fiscal. Para um país que procura diversificar a sua base produtiva e reduzir a dependência das receitas petrolíferas, estes benefícios não são negligenciáveis; pelo contrário, são estruturantes. Em Angola, o desafio não é tecnológico, mas institucional.
O problema central não reside na existência da FE, mas no equilíbrio do modelo. Um sistema fiscal maduro é aquele que combina eficiência arrecadatória com garantias efectivas dos contribuintes. Sem este equilíbrio, a digitalização pode gerar desconfiança, resistência e aumento da litigância fiscal. A questão decisiva não é saber se a facturação electrónica destrói o princípio da autodeterminação da matéria colectável. Ela não o destrói, mas transforma-o profundamente.
O país caminha para um modelo de "autodeterminação da matéria colectável supervisionada", em que o contribuinte continua juridicamente responsável, mas actua sob o olhar permanente de sistemas tecnológicos.
No fim, a sustentabilidade deste modelo, que passará a ser obrigatório em 2027 para mais de 300 mil contribuintes colectivos e 400 mil singulares com actividade, não dependerá da tecnologia, mas da confiança renovada entre o Estado e os contribuintes. Sem essa confiança, nem o melhor algoritmo substitui a legitimidade de um sistema fiscal justo, proporcional e transparente.
Yuri Armindo Quimbuila Sumbi, Economista e investigador












