O apuramento indirecto de rendimentos de despachantes oficiais | Uma nota técnica
A AGT pode corrigir omissões e recorrer ao apuramento indirecto quando a lei o permite e os pressupostos estejam demonstrados. A informação pública actualmente disponível não basta, porém, para justificar uma presunção uniforme de rendimentos de 2% sobre importações de terceiros nem para esclarecer por que razão se cobra Imposto Industrial a profissionais que a própria Circular enquadra, no exercício individual, no IRT do Grupo B.
A notícia publicada pelo Expansão a 26 de Setembro de 2026 relata a aplicação, pela Administração Geral Tributária (AGT), de um coeficiente de 2% ao valor das importações processadas por despachantes oficiais, para reconstruir rendimentos tributáveis. Esta nota aprecia a conformidade do procedimento descrito com o Código Geral Tributário (CGT) e com a Circular n.º 14/GACA/GJ/AGT/20252. Não foram examinadas notificações, relatórios de inspecção ou liquidações individuais; por isso, as conclusões sobre actos concretos dependem da sua análise documental.
A avaliação indirecta é legalmente admissível em situações justificadas. Porém, a aplicação indiferenciada de 2% ao valor das mercadorias de terceiros não se sustenta apenas na possibilidade abstracta de presumir rendimentos. É necessário demonstrar, para cada situação abrangida, o pressuposto legal que afasta o método directo, identificar a norma que autoriza o critério de quantificação e explicar a relação verificável entre as operações e os honorários do profissional.
Enquadramento da profissão e do imposto
O Decreto n.º 27/97, de 7 de Abril, aprova os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola. Esta é, portanto, a designação adequada da entidade destinatária. A Circular n.º 14/GACA/GJ/AGT/2025, de 30 de Abril, qualifica o despachante que exerce a profissão liberal como sujeito passivo de IRT do Grupo B e determina que os honorários sejam facturados aos clientes pelo serviço prestado. O seu ponto 3.1.2 proíbe a inclusão desses honorários nas facturas de importação ou exportação. O valor inscrito numa operação aduaneira não é, por isso, uma factura de serviços do despachante.
A notícia refere Imposto Industrial. Essa divergência exige confirmação da identidade e qualidade dos sujeitos concretamente tributados: despachante individual, sociedade prestadora de serviços ou outro operador. O enquadramento da pessoa singular indicado na Circular não pode ser simplesmente transposto para uma sociedade, nem uma notícia jornalística permite concluir que todas as cobranças dizem respeito ao mesmo imposto.
Pressupostos para a avaliação indirecta
Os artigos 105.º e 106.º do CGT 4 estabelecem a presunção de veracidade das declarações tempestivas e da contabilidade regularmente organizada e a prioridade do método directo. O apuramento indirecto é excepcional e pressupõe falta, insuficiência ou ausência de elementos comprovativos dos dados declarados. Compete à AGT identificar concretamente tais deficiências e justificar por que impedem um apuramento directo fiável. A possibilidade de o contribuinte contrariar o resultado não dispensa a fundamentação prévia da passagem ao método indirecto.
O n.º 3 do artigo 106.º remete os critérios de quantificação pelos métodos indirectos para as leis específicas de cada tributo. Não foi identificada, nas fontes examinadas, disposição fiscal que fixe universalmente 2% do valor das importações como rendimento dos despachantes. A AGT deverá indicar expressamente a norma invocada, o período tributário, os elementos e operações abrangidos, a fórmula utilizada e o modo de evitar contagens duplicadas e operações sem remuneração correspondente.
A base económica do coeficiente
O despachante intervém em nome ou por conta de terceiros; o valor da mercadoria importada pertence à esfera económica do importador. Devem distinguir-se valor aduaneiro da mercadoria, honorário contratado ou facturado, recebimento e rendimento sujeito a tributação. A Circular da AGT prevê, para o IRT do Grupo B, apuramento a partir da contabilidade, contabilidade simplificada ou registos dos serviços, e apenas subsidiariamente refere o volume de serviços prestados. Nenhuma dessas grandezas se confunde automaticamente com o valor das importações dos clientes.
A tabela profissional de honorários apresenta percentagens distintas conforme a categoria da operação; não estabelece uma taxa geral de 2% para todos os despachos. Mesmo uma percentagem aplicável a determinada classe de serviço representa uma referência de honorários, não uma norma fiscal que converta integralmente o valor da mercadoria em matéria colectável. Há ainda que considerar avenças, condições contratuais e a efectiva atribuição dos serviços...
*Afonso Pedro, Advogado e consultor fiscal













