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Direito de reversão e procedimentos para a posse administrativa são as maiores novidades

PROPOSTA DE LEI DA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

Esta proposta assenta em dois conceitos importantes: obrigatoriedade da declaração de utilidade pública e justa indemnização. Com a sua aprovação junta-se a legislação que estava dispersa em dez decretos e portarias diferentes e, criam-se procedimentos obrigatórios para os processos de expropriação.

A Proposta de Lei da Expropriação por Utilidade Pública foi aprovada na generalidade pela Assembleia Nacional, baixou à especialidade, onde ainda pode sofrer algumas alterações. Até este momento a expropriação era definida por um enquadramento legal suportado em legislação que vinha desde do tempo colonial acrescida de seis decretos- lei publicados nos últimos 15 anos.

Esta proposta reúne agora num mesmo documento as regras e os procedimentos que a expropriação por utilidade pública deve obedecer, ao mesmo tempo que coloca na Lei as regras para duas fases deste projecto que careciam de fundamentação legal - a posse administrativa e o direito de reversão.

De acordo com a proposta, a posse administrativa do bem a expropriar só pode acontecer depois do depósito da indemnização junto da instituição bancária definida, à ordem do expropriado e de outros interessados (se houver), sendo que este deve ser notificado do dia e da hora em que tem efeito o acto de posse.

A lei prevê também que se dê um prazo que pode ir até 30 dias para que este desocupe o bem, depois de formalizado o acordo de expropriação (ver o processo nas pág. 4/5). Este facto vai evitar que existam muitas situações de conflito que se verificaram no passado em muitas expropriações em que os cidadãos eram forçados a abandonar as suas casas ainda sem saberem ou terem recebido as respectivas compensações. No entanto, é preciso acrescentar que a Lei prevê o recurso à autoridade policial para proceder ao despejo administrativo se no dia e na hora agendada o bem não estiver desocupado.

Também é novidade nesta proposta de lei o direito à reversão, que na prática significa "o poder legalmente concedido ao expropriado de readquirir, preferencialmente, o bem que foi objecto da expropriação". Isto pode acontecer fundamentalmente em duas situações - quando num prazo de 5 anos não se iniciar a execução do projecto que serviu de base à expropriação, ou quando for dada outra finalidade ao bem.

Lembrar que na elaboração do processo de expropriação tem que constar a utilização que vai ser dada ao imóvel, e se esta for alterada, o expropriado tem direito a pedir o bem de volta. Imaginemos que determinada casa foi expropriada com o argumento que ia passar por ali uma estrada. Se isto não acontecer, ou a entidade expropriante alterar o projecto da zona, por exemplo aproveitar o mesmo espaço para fazer uma escola, pode o interessado pedir essa reversão. (...)


(Leia o artigo integral na edição 562 do Expansão, de sexta-feira, dia 21 de Fevereiro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)