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Passos a dar para aplicar convenção que elimina dupla tributação

EM ANÁLISE

A boa e correcta aplicação da CDT impõe a observação de determinados procedimentos administrativos. Para a sua boa aplicação, é necessário provar a residência num determinado Estado de um contribuinte - o que se faz por via de certificados de residência aprovados por modelos oficiais -, e proceder ao preenchimento e entrega de determinados formulários legais.

No dia 18 de Setembro de 2018 foi assinada, em Luanda, a Convenção entre a República de Angola e a República Portuguesa para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal (CDT). A CDT entrou em vigor no dia 22 de Agosto de 2019; contudo, por força do disposto no seu artigo 29.º, é apenas aplicável a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.

As convenções para eliminar a dupla tributação são tratados bilaterais em matéria fiscal (rendimento) que visam eliminar (ou ao menos atenuar) as situações de dupla tributação, fazendo-o através de normas convencionais de reconhecimento de competência tributária a um Estado ou de limitação desta mesma competência tributária.
No fundo, e muito simplisticamente, a convenção vai-nos dizer, perante um determinado facto tributário - subsumível a normas tributárias dos dois Estados signatários e por essa razão susceptível de tributação em ambos - que Estado (em detrimento do outro) vai ter competência para tributar. As CDT não criam factos tributários, apenas reconhecem ou limitam competências tributárias.

Vejamos o seguinte exemplo: um consultor residente fiscal em Angola, e aqui sujeito a IRT, presta um serviço em Angola a uma sociedade portuguesa. Nos termos da legislação interna portuguesa estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, os rendimentos pagos por entidades portuguesas a prestadores de serviços não residentes. Assim, sem entrar em linha de conta com a CDT, temos uma dupla tributação do mesmo facto tributário, que é sujeito em Portugal à taxa de 25%, na data do pagamento, e aqui em Angola à taxa de 17%.

Com a entrada em vigor da CDT, prevê-se no artigo 14.º, n.ºs 1, 2 e 3, que os serviços de consultoria prestados por um consultor a uma empresa de outro Estado contratante, só podem ser tributados, neste último Estado - o que paga, o Estado da Fonte - até uma taxa de 5% de retenção na fonte.

Deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 2020, com a entrada em vigor da CDT, em vez de se aplicar a taxa interna portuguesa de 25%, esta é limitada, pelas indicadas normas, a 5%. Portugal, por via da CDT, só tem competência para tributar, até 5%. O mesmo se passa com Angola, na situação inversa: por via da CDT, a taxa de IRT de 17%, aplicável a residentes e não residentes, é reduzida a um máximo de 5%. (...)

*EMFC Consulting


(Leia o artigo integral na edição 562 do Expansão, de sexta-feira, dia 21 de Fevereiro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)