Ofensa à presunção de inocência no processo disciplinar
Conferir à entidade patronal a faculdade de conhecer essas infracções criminais e tratá-las como se fossem infracções laborais, pode traduzir-se num cheque em branco, e com respaldo legal, para a ofensa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos/trabalhadores, traduzindo-se em última instância numa ofensa à Constituição.
O ordenamento jurídico angolano é constituído por uma multiplicidade de institutos jurídicos, cada um deles com competência para conhecer e regular um determinado segmento da vida em comunidade. Para que essa função ordenadora possa ter êxito é necessário que os vários dispositivos normativos formem um corpo lógico, sistemático, com princípios e normas cujo propósito é regular os comportamentos humanos.
O contrário daria lugar a uma amálgama de normas sobrepostas, formando um corpo compacto, irracional, ilógico, sem garantir a segurança e certeza jurídicas de que tanto necessitam os homens para viver em comunidade.
Ora, e com interesse para o tema que decidimos tratar, temos manifestado a tese segundo a qual o disposto na alínea g) do artigo 206.º da Lei Geral do Trabalho (doravante LGT), que define como infracções laborais a "burla", "o abuso de confiança", é inconstitucional, por se encontrar em franca oposição aos princípios e normas reinantes no nosso Direito Constitucional.
Na prática, conferir à entidade patronal a faculdade de conhecer essas infracções criminais e tratá-las como se fossem infracções laborais, pode traduzir-se num cheque em branco, e com respaldo legal, para a ofensa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos/trabalhadores, traduzindo-se em última instância numa ofensa à Constituição.
Atendendo ao respeito que concede à pessoa humana, o Estado chamou a si a exclusividade da gestão das infracções criminais, pois a sua privatização daria lugar a excessos que a história já se encarregou de registar.
Na verdade, a garantia decorrente da existência de um corpo especializado de funcionários públicos, cuja actividade se traduz na investigação e instrução criminal, é, também, mais uma garantia que se oferece aos cidadãos de que não serão surpreendidos com uma imputação criminal leviana.
As garantias são anteriores pois remontam à instância legislativa. Nas vestes de único ente com capacidade para definir comportamentos criminosos, o Estado define as condutas que são sancionadas como crime, sendo também ele (Estado), com exclusividade, que tem a capacidade de proceder a investigação do crime e à localização do suspeito.
Deste modo, e no que tange somente à responsabilidade laboral, as entidades patronais gozam do poder potestativo de aplicar sanções aos seus trabalhadores cujos comportamentos firam o previsto na LGT, no Regulamento Interno ou no Contrato de Trabalho, pois são elas as detentoras do poder disciplinar; quer seja uma entidade física, quer seja uma entidade jurídica, a entidade patronal é titu
lar exclusiva do poder disciplinar, sendo essa uma das características essenciais que definem a existência do vínculo laboral. (vide art. 46.º da LGT)
O leque de matérias que dão lugar à responsabilidade laboral encontra-se previamente e taxativamente descriminado no art. 206.º da LGT. Deste modo, e porque o Estado é detentor exclusivo do poder penal, não conseguimos entender que num ordenamento jurídico que se pretende lógico, coerente, sistemático e constitucional haja um outro ente que não o Estado, que tenha também poderes para conhecer de matérias criminais.
Por outras palavras, cometida uma infracção no seio de uma estrutura empresarial, qualificada como "burla", "furto", "abuso de confiança" ou qualquer outra de matriz criminal, não nos parece constitucionalmente admissível que a entidade patronal possa deles conhecer. A admitir-se essa hipótese atentar-se-ia contra princípios e normas constitucionais em vigor, como sejam o princípio da presunção de inocência, (art. 67º, n.º 2 da Constituição).
*Advogado
(Leia o artigo integral na edição 579 do Expansão, de sexta-feira, dia 19 de Junho de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)