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Gestão

INSOLVÊNCIA - DEDUTIBILIDADE  DO CUSTO

O explicador fiscal

No decurso de 2019, a Empresa ABC, Lda. decidiu anular a conta a receber de um seu cliente pelo facto de o mesmo ter sido declarado insolvente.

Estando o Departamento Financeiro a concluir a preparação da Modelo 1 de Imposto Industrial, pretende-se saber se o custo associado à incobrabilidade do crédito deve ser aceite como custo para efeitos fiscais ou se, ao invés, deverá ser acrescido no quadro 5 da referida Declaração. O Código do Imposto Industrial contém uma disciplina específica no que respeita à dedutibilidade fiscal dos custos decorrentes do reconhecimento da incobrabilidade de créditos, em particular quanto à exigência documental.

Com efeito, nos termos do artigo 46.º do Código do Imposto Industrial, os créditos incobráveis só podem ser considerados como custo ou gasto do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência, devidamente documentado através de certidão pública. Assim sendo, por forma a assegurar a aceitação do custo com a anulação da conta a receber, a Empresa ABC, Lda. deverá obter uma certidão pública que comprove a insolvência do seu cliente. Não sendo obtida a certidão, o custo deverá ser acrescido no quadro 5 da Declaração Modelo 1.

ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL - COMUNICAÇÃO

A Empresa XYZ, Lda. adquiriu recentemente um imóvel no centro de Luanda para aí instalar os seus escritórios e no qual passará a funcionar também a sua sede social.

*Associate Partner da KPMG

(Leia o artigo integral na edição 581 do Expansão, de sexta-feira, dia 3 de Julho de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)