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Opinião

As medidas de alívio - O novo perdão fiscal previsto na Lei de Alteração ao OGE

Convidado

No âmbito das acções destinadas a mitigar o impacto da Covid-19, o Executivo aprovou um conjunto de medidas transitórias para aliviar o impacto económico-fiscal provocado pela pandemia da Covid-19 sobre as empresas, as famílias e o sector informal da economia. Foi ainda anunciado que a lei de alteração ao OGE traria também algumas medidas importantes que complementariam aquelas. Chegado o momento, a Lei n.º 31/20, de 11 de Agosto, que aprovou a revisão do OGE, trouxe como novidade, de pouco impacto, um Regime Excepcional para o Cumprimento de Obrigações Tributárias.

O novo regime permite a regularização de dívidas tributárias em litígio judicial, no âmbito de processos anteriores a Abril de 2020, sem pagamento de juros e multas, bem como a redução de 30% do valor do imposto ou tributo, desde que o autor da acção desista do processo judicial e efectue o pagamento total ou parcial da dívida, no prazo de 60 dias ou até 6 meses, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor da respectiva lei.

O referido regime é de simples adesão. Para tal, é apenas necessário que seja precedido da desistência do processo judicial junto das Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro ou do Cível nos Tribunais Provinciais ou da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo. É necessário ainda que se junte o comprovativo de pagamento total ou parcial da dívida tributária. A adesão dá ainda lugar ao levantamento de quaisquer penhoras eventualmente constituídas no âmbito da cobrança coerciva.

É um regime mais favorável que o aprovado na Lei de aprovação do OGE para o exercício de 2019, na medida em que, além do perdão das multas e juros, perdoa-se também 30% do valor dos tributos.

Entretanto, o regime beneficia apenas os contribuintes que exerceram as suas garantias até ao limite, isto é, abrange apenas os que já impugnaram judicialmente as decisões da Administração Tributária ou os que já se encontram nesta fase. Os contribuintes que não impugnaram judicialmente as decisões, seja por se encontrarem na fase de impugnação administrativa (designadamente em fase de reclamação ou recurso hierárquico) ou por se terem contentado com a decisão proferida naquela fase, não verão os seus impostos e penalidades perdoadas.

E, por outro lado, digno de nota, será destacar que a adesão a este regime apenas interessa aos contribuintes cujos processos judiciais estão destinados ao insucesso. Pelo que temos por "fora da sombrinha", os contribuintes cujos processos não chegaram ainda à fase de impugnação judicial, os que nem sequer impugnaram (ainda) e os que, mesmo impugnando, têm chance de vencer a demanda.

Portanto, sem privilégios ficam todos os contribuintes que, por um lado, não preenchem os requisitos para aderir ao referido regime, mas, por outro, também não têm condições para beneficiar das medidas fiscais anteriormente emanadas pelo Executivo, a saber: (i) isenção do pagamento do IVA e dos direitos aduaneiros às mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações; (ii) extensão do prazo limite do pagamento do Imposto Industrial para 30 de Junho e 39 de Maio para os contribuintes do grupo A e do grupo B, respectivamente; (iii) crédito fiscal de 12 meses sobre o valor do IVA pago na importação de alguns produtos e (iv) diferimento das prestações do pagamento do IPU.

Nesta ordem de ideias, muitas são as críticas ao pacote de medidas de âmbito fiscal aprovadas pelo Executivo para fazer face ao impacto negativo da Covid-19 na economia angolana. Afirmando-se com acutilância que tais medidas pouco ou nada representaram na vida das empresas, sendo medidas que do ponto de vista financeiro não correspondem, de longe, ao problema que as empresas têm porque têm impacto no seu cash-flow.

Deste modo, pretende-se com o presente artigo apresentar algumas sugestões, sugerindo que nos abstraíamos deste pacote de medidas e deixemos de esperar por perdões fiscais, e foquemo-nos nas soluções oferecidas pelo nosso sistema fiscal - "façamos a omelete com os ingredientes que temos". Pois, existem alguns mecanismos já previstos por lei que, embora não extingam por si só a dívida fiscal, auxiliam na sua redução e/ou prorrogação, aliviando de certo modo a liquidez das empresas.

*Advogada

(Leia o artigo integral na edição 589 do Expansão, de sexta-feira, dia 28 de Agosto de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)