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Opinião

A Organização Mundial do Comércio e o acordo de facilitação do comércio

Convidado

Devido à falta de legislação específica para tratar das relações económicas e comerciais dos Estados, a época de 1930 foi marcada pela aplicação de princípios muito proteccionistas.

Nesta senda, em Outubro de 1947, 23 países assinaram o "Protocolo de Provisão e Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio".

Convém notar que, neste período, muitos países adoptaram medidas para proteger a produção nacional, impedindo a entrada de produtos de outros países por meio da aplicação de tarifas aduaneiras muito elevadas, causando despiques comerciais com a ocorrência de retaliações entre os países e, consequentemente, a desestabilização da economia mundial.

Em substituição do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT1994), a 1 de Janeiro de 1995, surgiu oficialmente a Organização Mundial do Comércio (OMC), através da criação do Acordo de Marraquexe.

A OMC é um órgão criado com o objectivo de supervisionar e liberalizar o comércio internacional, estabelecendo as regras para o comércio entre os países, sendo que a mesma se ocupa da regulamentação do comércio entre os países-membros, fornecendo uma estrutura sustentável para a formalização de acordos comerciais e condições essenciais para resolução de conflitos, visando o reforço da adesão dos participantes aos acordos da OMC.

Por sua vez, com o propósito de facilitar o comércio internacional de mercadorias, tornando-o livre e transparente, o referido órgão regeu-se por cinco princípios que devem ser seguidos pelos seus membros, designadamente: O princípio da "não discriminação"; o princípio da "previsibilidade"; o princípio da "concorrência leal"; o princípio da "proibição de restrições quantitativas"; e o princípio do "tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento".

Porquanto, entende-se por facilitação do comércio (lícito), a criação de procedimentos simplificados e harmonizados, almejando celeridade na circulação, liberalização e o despacho aduaneiro de mercadorias, abarcando a segurança, a arrecadação de receitas e a recolha de dados estatísticos.

O tema "facilitação do comércio" foi introduzido nos trabalhos da Organização Mundial do Comércio em Dezembro 1996, na Conferência de Singapura, sendo que, em Dezembro de 2013, na Conferência de Bali, o conselho geral concluiu as negociações sobre o Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) por consenso dos membros.

Deste modo, decidiu-se elaborar um Protocolo de Emenda ao Acordo que institui a OMC (adoptado a 24 de Novembro de 2014), no entanto, o acordo entrou em vigor a 27 de Fevereiro de 2017, aquando da ratificação de 2/3 dos Países-Membros.

Logo, ficou definido no mandato das negociações do Programa de Doha para o Desenvolvimento, no seu anexo D, que o acordo deveria clarificar e melhorar os aspectos pertinentes dos Artigos V (Liberdade de Trânsito), Artigo VIII (Taxas e formalidades ligadas à importação e exportação) e o Artigo X (Publicação e Administração de Regulamentos Comerciais) do GATT 1994.

A implementação do AFC tem como objectivos fundamentais o aumento da transparência e previsibilidade nas trocas comerciais, a redução dos custos nas transacções, a criação de celeridade nos processos de liberalização de mercadorias, o aumento da cooperação aduaneira entre os Estados, o aumento da assistência técnica e a modernização das instituições intervenientes na cadeia de circulação das mercadorias.

Nessa conformidade, o AFC encontra-se estruturado em três (3) secções distintas, sendo que a Secção I, compreendida nos Artigos 1.º a 12.º, abrange as disposições que visam agilizar a movimentação, liberalização e trânsito de mercadorias, clarificando melhor os Artigos V, VIII e X do GATT 1994.

*Técnico Tributário

(Leia o artigo integral na edição 599 do Expansão, de sexta-feira, dia 6 de Novembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)