Nova legislação cria Fundo de Estabilização Fiscal
Angola tem a primeira Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas, diploma que estabelece o objectivo de chegar a um défice fiscal primário não petrolífero igual ou inferior a 5%, nos próximos cinco anos, salvaguardando até lá que esse limite seja ultrapassado, como acontece no Orçamento Geral do Estado para 2021, que chega aos -6,2%.
O diploma abre caminho à criação de um Fundo de Estabilização Fiscal, para suavizar a volatilidade das despesas fiscais e atenuar as flutuações do ciclo económico.
A Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas, aprovada na Assembleia Nacional em Agosto e publicada em Diário da República no dia 30 de Outubro, mantém como meta o "rácio da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) para um valor igual ou inferior a 60%". Objectivo que só deverá ser atingido em 2027, segundo o economista Alves da Rocha, com "taxas de crescimento económico de 7%" e com os níveis actuais das taxas de juro internacionais". E que depende sobretudo de "uma correcção fortíssima nas despesas" e de atenção cuidada na "rendibilidade dos investimentos públicos", evidencia o director do Centro de Estudos e Investigação Científica (CEIC) da Universidade Católica de Angola.
A Lei n.º 37/20 de 30 de Outubro tem como objectivo promover a "disciplina fiscal, previsibilidade e transparência na gestão das finanças públicas", garantindo a sustentabilidade financeira do País e o cumprimento do serviço da dívida. Mas a concretização destes objectivos depende da "capacidade técnica do Ministério das Finanças", como realça Alves da Rocha, sublinhando, contudo, a "intenção de disciplinar as finanças do Estado, propósito anualmente recorrente, mas sem grandes resultados visíveis".
Regras e planos de correcção
O controlo do défice fiscal primário está sujeito a uma série de regras que devem ser cumpridas durante a elaboração do Orçamento Geral do Estado, que inclui "planos de correcção" para o exercício económico subsequente, caso haja desvios. Mas a correcção dos desvios (que devem ser devidamente explicados) não pode ser feita à custa das "despesas de investimento público e não deve afectar os projectos plurianuais de investimento em curso", como refere o número 4 do Artigo 8.º. Os limites do défice fiscal primário não petrolífero podem ser suspensos no caso de situações de "força maior", como desastres naturais graves, guerra, epidemias, seca severa ou nos "estados de necessidade constitucional declarados, nos termos do artigo 204º da Constituição da República", sempre que "causem um impacto significativamente negativo sobre as finanças públicas".
(Leia o artigo integral na edição 600 do Expansão, de sexta-feira, dia 13 de Novembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)