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Opinião

Vantagens do regime simplificado do IVA face ao transitório

Convidado

O regime transitório, tal como o próprio nome indica, foi desde o início criado com o prazo de vida útil definido, porquanto, o número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/19 de 24 de Abril, determina que o seu período de vigência compreende apenas os exercícios económicos de 2019 e 2020, pelo que, independentemente de alguma acção do governo em termos legislativos, a 01 de Janeiro de 2021, todos os contribuintes aí enquadrados passariam para o regime geral de tributação do IVA, estando assim sujeitos aos formalismos deste regime.

A ideia da existência de um regime transitório esteve subjacente na premissa segundo a qual, com a implementação do IVA, os contribuintes precisavam de algum tempo para adaptar a sua estrutura organizacional interna, ajustar os seus sistemas nos termos da nova legislação fiscal, criar condições tecnológicas, bem como hábitos de submissão de declarações fiscais electrónicas numa base mensal, uma vez que os contribuintes não estavam submetidos a estas apertadas exigências antes da implementação do IVA.

Durante a fase dos estudos preparatórios, entendeu-se que imprimir mudanças abruptas desta natureza, no dia-a-dia das empresas, não se podia esperar bons resultados para o nosso sistema fiscal, razão pela qual se decidiu, e muito bem, avançar apenas com os Grandes Contribuintes, bem como com todos aqueles que, embora não fossem grandes, se sentissem preparados para estarem enquadrados no regime geral, desde que solicitassem o seu enquadramento voluntário.

É importante relembrar que o IVA é um imposto revestido de elevado grau de complexidade, pelo que se afigurava avisado que, durante o seu processo de implementação, tinha de se ter em conta os vários factores que concorrem para o sucesso ou insucesso da sua implementação. Neste sentido, desde o princípio da sua implementação, a AGT tem apostado em contínuas acções de comunicação nos vários canais de difusão, desde a televisão, rádios, jornais e redes sociais, com vista a assegurar que toda a sociedade angolana, com particular realce para os contribuintes, consiga conhecer, com a devida profundidade as regras do imposto, desde a liquidação, pagamento, exercício do direito à dedução, requisitos para a solicitação do reembolso, exclusões ao direito à dedução, dentre outras.

A aplicação correcta das regras do IVA reveste-se de capital importância, na medida em que permite que os contribuintes apurem correctamente o imposto a entregar aos cofres do Estado, não efectuem deduções indevidas, não tenham os seus reembolsos indeferidos por incumprimento dos requisitos obrigatórios para o efeito, nem sejam penalizados por incumprimento declarativo ou de pagamento.

A declaração do estado de emergência devido à pandemia da Covid-19, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, veio desacelerar o processo de comunicação e formação dos agentes económicos em matéria de IVA, porquanto verificou-se, numa primeira fase, um abrandamento da actividade económica, sendo que mais de 75% da força de trabalho das empresas estava recolhida nos seus domicílios em função das medidas de prevenção implementadas pelo diploma supracitado.

Sendo o IVA um imposto que não se compadece com a informalidade e, por isso mesmo, os contribuintes em fase de transição para o regime geral devem ter a sua contabilidade organizada, é de todo fundamental a existência de contabilistas muito bem formados e familiarizados com as regras do IVA.

*Director dos Serviços do IVA

(Leia o artigo integral na edição 600 do Expansão, de sexta-feira, dia 13 de Novembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)