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Opinião

O teletrabalho e a digitalização na banca angolana

Convidado

Teletrabalho é definido como a prestação laboral realizada, habitualmente, fora da empresa do empregador, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Estes três requisitos de aplicação do regime de teletrabalho são cumulativos, recorrendo a um telefone ou a um computador com ligação à internet. Realço que o regime de teletrabalho não está legislado na nossa Lei Geral de Trabalho, por isto não existe a celebração de um contrato escrito, mas sim um acordo por orientação empírica entre as entidades empregadoras e os empregados. Neste regime estão envolvidos empresas, colaboradores e clientes.

E digitalização é definido como o processo pelo qual uma imagem ou sinal analógico é transformado em código digital. Na prática, o benefício da digitalização está na transformação de documentos físicos em dados digitais organizados e simples de consultar.

Com o surgimento da pandemia da Covid-19, vários desafios foram impostos a sectores que tiveram de mudar o seu modus operandi para fazer face a demandas, a capacidade de continuar a gerar lucros, mantendo funcional a sua actividade económica. No fundo, manter operacional e não comprometer os seus objectivos, e honrar os compromissos assumidos no pretérito entre os stakeholders. Entre estas empresas estão os bancos.

Embora a tendência de alguns bancos da praça fosse incluir na sua estratégia de actuação o teletrabalho, o novo coronavírus veio dar um impulso e não os deixou vacilar nesse sentido. No novo normal a banca angolana não tem outra opção senão reinventar e apostar também no teletrabalho, quando vamos assistindo ao sistema a conformar-se e conviver com a pandemia, como um parente que sofre de uma doença crónica, o que viria mesmo a mudar ou repensar na sua actuação e procurar vantagens, para se manter funcional, de forma a participar positivamente na robustez do Sistema Financeiro Angolano.

A exigência do Executivo na redução do efectivo nos locais de trabalho leva os bancos a fazerem um calendário, sob condição semi-presencial, onde uns trabalhem remotamente, em teletrabalho, convertendo as suas residências em home office. A capacidade das administrações (PCA/PCE) passará pelo teste de formalizar o teletrabalho. Há a oportunidade de celebrar acordos (no novo normal) sob entendimento entre as partes não estando ainda regulamentado na Lei Geral Geral do Trabalho, o regime de funcionamento em teletrabalho.

*Economista e docente universitário

(Leia o artigo integral na edição 601 do Expansão, de sexta-feira, dia 20 de Novembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)