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O EXPLICADOR FISCAL

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FUSÃO E NEUTRALIDADE FISCAL - EMPRESAS NÃO QUALIFICADAS COMO GRANDES CONTRIBUINTES

No âmbito do plano de reestruturação operacional em curso do Grupo ABC, S.A., está a ser equacionada uma operação de fusão por incorporação entre duas das suas sociedades participadas.

Tendo sido informado pelo Consultor Fiscal do Grupo da existência de um regime especial de neutralidade fiscal para as operações de fusão e considerando que apenas uma das sociedades a fundir se encontra classificada como grande contribuinte nos termos do Estatuto dos Grandes Contribuintes, a Direcção Financeira pretende confirmar se esta operação de fusão poderá beneficiar do regime de neutralidade fiscal em causa.

O Código do Imposto Industrial prevê um regime de neutralidade fiscal para as operações de fusão e cisão de sociedades, estabelecendo, porém, como um dos seus requisitos essenciais que todas as entidades a fundir ou cindir fossem classificadas como Grandes Contribuintes.

No entanto, as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, ao referido Código vieram consagrar o alargamento da aplicação do regime de neutralidade fiscal a todos os sujeitos passivos de Imposto Industrial, sejam ou não classificados como Grandes Contribuintes.

Não obstante, continua a ser necessário demonstrar que a fusão ou cisão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e que se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva.

*Associate Partner da KPMG

(Leia o artigo integral na edição 601 do Expansão, de sexta-feira, dia 20 de Novembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)