Património que é um 'capital morto'
O mercado imobiliário angolano padece de uma irregularidade grave que é extensível às demais nações pobres, também chamadas de países do terceiro mundo.
Esta irregularidade, que é grave, e que provoca elevados prejuízos quer às famílias, quer às empresas e ao próprio Estado, traduz-se no facto do grosso do nosso património imobiliário não ser hipotecável, não ser penhorável, não ser tributável, não sendo também, e em muitos casos, reivindicável em juízo.
Por causa destas características perniciosas, Hernando de Sotto, um conhecido e renomado economista peruano, apelidou o património imobiliário dos países do terceiro mundo de "capital morto" ou "dead capital", como também se diz em inglês.
Em Angola, infelizmente, também existe um vasto, rico e diversificado número de imóveis, que faz parte daquilo a que Hernando de Sotto alcunhou de " capital morto".
No caso angolano, o leque de imóveis que é "capital morto" agravou-se, ainda que de forma involuntária, quando o Estado, em 1976, publicou a Lei 03/76, de 03 de Março, "Lei das Nacionalizações e dos Confiscos", por via da qual todos os que se haviam ausentado de Angola, por mais de 45 dias, viram os seus bens imóveis confiscados e, a partir daí, sujeitos à gestão do Estado, por intermédio do Instituto Nacional da Habitação.
Porém, apesar de ter confiscado os imóveis cujos proprietários se haviam ausentado por mais de 45 dias de Angola, o Estado não tratou de registar os bens que adquiriu com base na lei do confisco. O que era de esperar por parte de qualquer adquirente diligente, pois, não basta adquirir, é necessário registar junto da conservatória do registo predial, para que assim todos os demais membros da comunidade saibam efectivamente quem é o proprietário de determinado bem.
Na verdade, é por todos sabido que a salvaguarda efectiva dos bens imobiliários se processa por intermédio do registo dos bens junto da respectiva conservatória; o que no caso angolano, até hoje, 44 anos após a publicação da Lei dos confiscos, não aconteceu com todos os bens imóveis então confiscados.
Esta situação, de não registo dos bens confiscados, é mais uma que contribui, e de forma efectiva, para que os defeitos do património imobiliário dos ditos países do terceiro mundo seja extensível ao mercado imobiliário angolano.
*Advogado
(Leia o artigo integral na edição 603 do Expansão, de sexta-feira, dia 4 de Novembro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)