O EXPLICADOR FISCAL: Juros de Mora Comerciais
A Empresa ABC, S.A. dedica-se à comercialização de equipamentos pesados para a indústria mineira. Estes equipamentos são habitualmente adquiridos a uma empresa residente, para efeitos fiscais, em Angola, responsável pela respectiva importação junto de fornecedores estrangeiros.
Devido aos atrasos registados no pagamento dos equipamentos e de acordo com as condições previstas no contrato celebrado entre as partes, a empresa importadora tem vindo a cobrar mensalmente à ABC, S.A. juros de mora sobre o saldo em dívida. Neste contexto, a Direcção Financeira da ABC, S.A. pretende confirmar se estes juros estão sujeitos a Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC) e se, no momento do respectivo pagamento, deverá efectuar retenção na fonte.
Embora os juros de mora estejam, em princípio, abrangidos pela incidência do IAC, não deverá ser efectuada retenção na fonte, uma vez que, nas circunstâncias descritas, estes rendimentos beneficiam de uma isenção específica.
Nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, o IAC incide sobre os rendimentos provenientes da aplicação de capitais e encontra-se dividido em duas secções: Secção A e Secção B. De acordo com a alínea c) do artigo 3.º, são tributados no âmbito da Secção A os rendimentos originados pelo diferimento de uma prestação ou pela mora no pagamento, ainda que auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal prevista contratualmente. Estes rendimentos encontram-se, em regra, sujeitos à taxa de 15%, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º. Por sua vez, o artigo 4.º estabelece que a obrigação do imposto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos, da presunção da sua existência ou da simples possibilidade legal de os exigir. Assim, a incidência não depende necessariamente do efectivo recebimento dos juros, podendo resultar do próprio direito à sua exigência.
Contudo, o Código do IAC prevê uma isenção aplicável a determinadas operações comerciais. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, estão isentos "os juros de vendas a crédito dos comerciantes relativos a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço".
Esta disposição abrange não apenas os juros associados à venda a crédito, mas também os juros ou outras compensações devidos pelo atraso no pagamento do preço dos bens ou serviços comercializados no âmbito da actividade do credor. No caso em análise, os juros cobrados pela empresa importadora decorrem do atraso no pagamento do preço dos equipamentos por si comercializados à ABC, S.A. Tratando-se de bens que integram a actividade comercial da entidade credora e estando os juros previstos no contrato celebrado entre as partes, estes rendimentos enquadram-se, em princípio, na isenção prevista no artigo 12.º.
Assim, embora os juros de mora estejam compreendidos na incidência da Secção A do IAC, a aplicação da isenção afasta a tributação efectiva e, consequentemente, a obrigação de retenção na fonte. Deste modo, desde que os juros correspondam exclusivamente à mora no pagamento do preço dos equipamentos, estejam devidamente suportados pelo contrato e não resultem de uma operação de financiamento autónoma, a ABC, S.A. não deverá efectuar retenção na fonte de IAC sobre os montantes pagos à empresa importadora.
*Nuno Barreira, Director de Corporate Tax da KPMG Angola











