O EXPLICADOR FÍSCAL: Taxa no código de imposto sobre a aplicação de capitais
O Banco XYZ vai pagar aos seus clientes rendimentos de títulos admitidos à negociação em mercado regulamentado, com maturidade superior a três anos
Neste contexto, procura confirmar se deverá continuar a aplicar a taxa reduzida de 5% prevista no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais ("IAC") aos rendimentos de títulos cujas subscrições foram efectuadas antes de 2026.
Não, todos os rendimentos de títulos com maturidade superior a três anos que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado e que venham a ser pagos pelo Banco em 2026 deverão ser tributados em IAC à taxa de 10% e não à taxa anteriormente prevista de 5%.
Com efeito, a Lei do Orçamento Geral do Estado ("OGE") para o exercício de 2026 - Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro - introduziu uma alteração relevante ao Código do IAC, procedendo à revogação do n.º 3 do artigo 27.º desse Diploma. A norma ora revogada previa a aplicação de uma taxa reduzida de 5% para determinado tipo de rendimentos de capitais, nomeadamente os rendimentos provenientes de títulos ou participações sociais admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que tais valores mobiliários possuíssem maturidade igual ou superior a três anos.
Com a revogação do n.º 3 do artigo 27.º do Código do IAC, a taxa reduzida deixou de vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2026, sendo substituída pela taxa geral de 10% aplicável aos rendimentos sujeitos a IAC. Neste contexto, e apesar da ausência de esclarecimentos formais por parte da Administração Geral Tributária (AGT) sobre esta matéria, entende se que a taxa de 10% deverá aplicar se a todos os rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de Janeiro de 2026, independentemente da data de subscrição do respectivo produto financeiro.
Este entendimento assenta no princípio de que, em matéria fiscal, o elemento relevante para efeitos de tributação é o momento da verificação do facto tributário, no caso concreto, o momento do pagamento ou colocação do rendimento à disposição do titular, e não a data da subscrição do valor mobiliário. Consequentemente, uma vez que os pagamentos subjacentes aos valores mobiliários em questão ocorrerão no exercício de 2026, deverão ser aplicáveis as regras vigentes nesse exercício. Em face do que antecede, todos os rendimentos enquadráveis nesta norma que venham a ser pagos pelo Banco em 2026 deverão ser tributados em IAC à taxa de 10%.
O Banco XPTO pretende realizar um conjunto de transferências para o exterior - Operações Próprias e de Clientes -, destinadas ao pagamento de serviços prestados por comerciantes em nome individual. Perante o enquadramento previsto no Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais ("CEOC") o Banco XPTO pretende confirmar se a taxa de CEOC aplicável a estes pagamentos deverá ser de 2,5%. Sim, o Banco XPTO deverá aplicar a taxa de 2,5% de CEOC às transferências destinadas ao pagamento de serviços prestados por comerciantes em nome individual.
Com efeito, a Lei do OGE para 2026 consagrou no seu artigo 16.º a manutenção do Regime Jurídico da CEOC, continuando este a incidir sobre as transferências efectuadas no âmbito de contratos de prestação de serviços, assistência técnica, consultoria e gestão, bem como sobre operações de capitais e transferências unilaterais.
Relativamente às taxas aplicáveis, o n.º 7 do referido artigo estabelece que a CEOC incide sobre o valor da transferência a efectuar, à taxa de 2,5% para pessoas singulares e de 10% para pessoas colectivas. No entanto, suscitou se no sector financeiro a dúvida quanto à taxa aplicável aos comerciantes em nome individual pelo facto de que, embora estes não possuam a natureza de pessoa colectiva, desenvolverem uma actividade de carácter empresarial.
Por forma a dissipar tal incerteza, a AGT veio esclarecer, por via da Circular n.º 1 GACA/CJ/AGT 2026, que as transferências efectuadas para pagamento de serviços prestados por comerciantes em nome individual se encontram sujeitas à taxa de 2,5%. Face ao exposto, às transferências destinadas ao pagamento de serviços prestados por comerciantes em nome individual deverá ser aplicada a taxa de CEOC de 2,5%.
*Pedro Fernandes, Senior Manager de Tax da KPMG Angola











