A injustiça do aumento da taxa da contribuição para a Segurança Social
A alteração da taxa contributiva de 8% para 10% para as empresas e de 3% para 5% para os trabalhadores representa um aumento de 2 pontos percentuais (pp) em cada caso, perfazendo um total de 4 pp. Contudo, é imperioso questionar se essa repartição formalmente simétrica em pp respeita, materialmente, o princípio da igualdade tributária entre empresas e trabalhadores.
O Governo prevê aumentar a taxa da contribuição para a Segurança Social de 11% para 15%. A medida proposta implica a alteração ou revogação do Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória. Nos termos desse diploma, a taxa contributiva é de 8% para as empresas e 3% para os trabalhadores, incidindo sobre toda a remuneração bruta ou prestações pecuniárias decorrentes da relação jurídico-laboral.
Com a alteração em vista, a taxa contributiva será agravada para 10% e 5% para as empresas e trabalhadores, respectivamente.
A justificativa invocada para esse agravamento assenta na necessidade de garantir a solvabilidade do fundo do Instituto Nacional de Segurança Social e, simultaneamente, assegurar a sustentabilidade do sistema de protecção social obrigatória.
Essa medida levanta questões sobre a sua proporcionalidade, falta de transparência dos dados técnicos actuariais que estiveram na base da justificativa, e também a prestação de contas ou responsabilização institucional. Entretanto, neste texto, vamos cingir a nossa análise à justiça tributária, tendo como paradigma o princípio da capacidade contributiva.
Princípio da capacidade contributiva
O princípio da capacidade contributiva é uma concretização do princípio da igualdade, funcionando como parâmetro para superar o seu grau de abstracção. Embora amplamente desenvolvido no Direito Tributário, aplica-se mutatis mutandis ao Direito da Segurança Social, rectius contribuições para a Segurança Social.
Do princípio da capacidade contributiva emana o critério de repartição dos encargos tributários que melhor concretiza a ideia de justiça material ao nível dos impostos (quer fiscais quer parafiscais) e que melhor obedece ao princípio da igualdade.
A ideia de igualdade subjacente ao princípio da capacidade contributiva pode ser considerada em duas perspectivas complementares:
Igualdade horizontal: os contribuintes com igual capacidade contributiva devem pagar igual tributo.
Igualdade vertical: os contribuintes com capacidades contributivas diferentes devem contribuir de forma desigual, na medida da sua diferença.
Esta concepção recupera a noção aristotélica de justiça, segundo a qual deve-se tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, na medida da desigualdade constatada.
O princípio da capacidade contributiva encontra-se consagrado no artigo 88.º da Constituição, nos seguintes termos: «Todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da lei.»
Assim, trata-se de um princípio constitucional estruturante, que conforma o sistema tributário e impõe limites às normas de incidência tributária.
Análise do agravamento tributário proposto
A alteração da taxa contributiva de 8% para 10% para as empresas e de 3% para 5% para os trabalhadores representa um aumento de 2 pontos percentuais (pp) em cada caso, perfazendo um total de 4 pp. Contudo, é imperioso questionar se essa repartição formalmente simétrica em pp respeita, materialmente, o princípio da igualdade tributária entre empresas e trabalhadores.
Prima facie, sob o prisma meramente formal, constata-se uma igualdade aparente. Entretanto, do ponto de vista material, há uma clara desproporção, que onera desmesuradamente quem possui menor capacidade económica - o trabalhador. O princípio da solidariedade determina que a contribuição para a Segurança Social seja cumulativa entre empregador e trabalhador, mas que a repartição da carga obedeça à capacidade económica de cada parte. Foi com base nesse pressuposto que se fixou a taxa de 8% para as empresas e 3% para os trabalhadores. Portanto, qualquer revisão dessas taxas deve preservar a lógica proporcional originária.
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