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Opinião

Como compatibilizar a segurança jurídica à nova realidade tecnológica e fiscal assente na IA

CONVIDADO

Neste contexto de inovação tecnológica acelerada da máquina fiscal, é avisado que as empresas tenham especial atenção às alterações fiscais que ocorrem constantemente para contrapor os riscos de incumprimento e, consequentes penalidades, assim como pugnar pelo olhar atento de um fiscalista nas suas operações para estarem em conformidade com a legislação fiscal...

O princípio da segurança jurídica embora seja uma ideia que remonta ao século XIX, hoje por hoje, no nosso ordenamento jurídico pouco se fala dele e talvez seja por essa razão que os contribuintes não vislumbram a sua centralidade na sua relação com a Administração tributária. Ora, embora este princípio não esteja expressamente consagrado na Constituição da República de Angola, não pode isso significar que o nosso ordenamento jus- -constitucional não o reconheça como princípio estruturante e vinculante do Estado e da Administração pública.

Nesta ordem, postula Ana Paula Dourado que o princípio da segurança jurídica é decorrente do Estado de Direito, que à luz da nossa Constituição encontra expressão no artigo 2.º sob a epígrafe "Estado democrático de direito". Assim, no direito fiscal este princípio tem como vertente positiva o princípio da proteção da confiança e como vertente negativa o princípio da proibição da retroatividade fiscal. Segundo a mesma autora, ambas as vertentes permitem tutelar a previsibilidade das consequências jurídicas das acções dos destinatários das normas.

Analisemos cada uma destas vertentes:

A protecção da confiança permite aos contribuintes assegurarem a previsibilidade das normas fiscais e, com isso, efectuarem um correcto planeamento dos seus negócios e, consequentemente, o compliance fiscal, ou seja, a protecção da confiança é essencial para uma economia de mercado, porque é através dessa garantia jurídica que os contribuintes decidem se devem ou não alocar os seus investimentos em determinado país.

Porquanto, como é de se esperar, uma volatilidade exacerbada das normas fiscais e constantes mudanças das regras a meio do jogo, além de provocar insegurança jurídica na esfera dos contribuintes, tem como efeito perverso a deslocalização do investimento para países de baixa fiscalidade e, sobretudo segurança jurídica em toda a sua dimensão.

É bom de ver que a protecção da confiança ou a segurança jurídica não apenas reclamam a previsibilidade das normas fiscais a longo termo, as não constantes alterações dessas normas e das regras atinentes ao cumprimento das obrigações acessórias, mas exigem ainda, que o Estado crie os mecanismos necessários para assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.

Quanto a este ponto, estamos a falar em assegurar os meios judiciais que garantam celeridade dos processos levados a contencioso. É neste ponto que insistimos na reforma do contencioso tributário que não tem merecido a atenção do legislador desde que se iniciou a reforma tributária em curso desde 2010.

Esta reforma, para ser efectiva, deve necessariamente passar pela implementação da arbitragem tributária, pois, só através desse caminho será possível contrapor a natural morosidade dos processos existentes em tribunal, e, por outro lado, conferirá maior segurança aos contribuintes que decidam litigar com a Administração tributária, quando não estejam de acordo com os seus actos ablativos em matéria tributária que alterem a sua esfera patrimonial. A proibição da retroatividade fiscal, não admite que as normas fiscais substantivas sejam aplicadas a factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

Estes dois princípios são complementados pelo princípio da legalidade fiscal na vertente reserva de lei e de precedência de lei, os quais impõe que certas matérias no domínio fiscal, só podem ser aprovadas pela Assembleia Nacional ou por Decreto legislativo presidencial autorizado. São estas, a incidência, as taxas, as isenções e os benefícios fiscais, por se tratarem de elementos essenciais do imposto, de acordo com o espírito do artigo 102 da CRA.

Dito por outras palavras, qualquer acto de valor normativo inferior à Lei ou Decreto legislativo presidencial autorizado que interfira no âmago daquelas matérias, legitima os contribuintes, a exercerem o direito de resistência quando sê-lhes estejam a ser cobrados tributos que não tenham sido aprovados por lei, ou, sê-lhes imponham obrigações acessórias que não promanam do órgão constitucional ou legalmente competente. É exemplo disso as circulares e comunicados da AGT que alteram normas de incidência ou aquelas que criam obrigações acessórias não previstas na lei, veja-se a esse respeito a obrigação de submissão da declaração modelo 1, que passou a ser dos contabilistas por mero acto material do portal dos contribuintes da AGT. Quanto a adaptação das empresas ao novo risco fiscal decorrente da adopção pela Administração fiscal da inteligência artificial na gestão do procedimento tributário. Merece-nos uma avaliação positiva a reforma que Administração tributária tem desenvolvido no plano tecnológico, a qual tem permitido elevar a arrecadação de receitas do Estado para níveis jamais vistos, muito por conta da inteligência artificial, como nos fez saber o PCA da AGT.

Ora, mas não se perca de vista que apesar dos benefícios que inteligência artificial comportam, existem riscos que não devem ser ignorados pela Administração fiscal, sobretudo porque a sua relação com os contribuintes não se confunde com a relação que as empresas têm com os seus clientes, onde predominam o critério da economicidade e da autonomia negocial das partes na relação jurídica.

O procedimento tributário está vinculado aos princípios da legalidade, da prossecução do interessa público e de outros princípios que norteiam a actividade da administração pública. Note-se que, o interesse público aqui referido não se resume à vertente arrecadatória, mas, sobretudo, ao interesse público da efectivação do princípio da justiça fiscal que consubstancia em assegurar o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.

Nos últimos meses temos assistido notificações em massa a todos os contribuintes indistintamente, e de conteúdos diferentes, umas a informar que lhes foi instaurado processo de execução fiscal sem que antes tenham sido notificadas em sede de um procedimento tributário de liquidação, outros são notificados da liquidação do imposto com base em apuramento de rendimentos constantes de extratos fornecidos por instituições bancárias. Quanto a esta notificação de audiência prévia levantam-se sérias dúvidas da sua conformidade com a Constituição e com a lei, pelas seguintes razões:

Viola o princípio da capacidade contributiva, na medida em que, à luz do quadro normativo vigente, o método direto de apuramento da matéria tributável é a regra e não o contrário.Não temos ciência da existência de uma lei que obrigue as instituições bancárias a fornecer os extratos bancários em massa dos contribuintes à AGT;Não há lei que admita a derrogação do sigilo bancário em massa;Não há uma notificação do termo de início de uma acção inspectiva;Através do extracto bancário não é possível distinguir os proveitos decorrentes de factos tributários de outras entradas não relacionadas com a actividade da empresa, nomeadamente de:<ul><li>I. financiamentos bancários,</li><li>II. empréstimos de sócios ou de terceiras entidades,</li><li>III. recebimento de dívidas, entretanto já tributadas aquando da submissão da declaração coma as facturas relativas à referida transmissão,</li><li>IV. O problema dos TPA que servem como meio de troca de liquidez nos mercados informais,</li><li>V. O recebimento de ordens de saque atrasadas, cujos proveitos já hajam sido declarados e tributados,</li><li>VI. As transferências de um banco para o outro de contas do mesmo contribuinte.</li></ul>

Por fim, neste contexto de inovação tecnológica acelerada da máquina fiscal, é avisado que as empresas tenham especial atenção às alterações fiscais que ocorrem constantemente para contrapor os riscos de incumprimento e, consequentes penalidades, assim como pugnar pelo olhar atento de um fiscalista nas suas operações para estarem em conformidade com a legislação fiscal, sem prejuízo dos serviços dos contabilistas, que, aliás, são obrigatórios nos termos da lei.

*Wilson Agostinho Donge, Doutorando em Direito

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