Dois empregos, menos imposto | O que muda com o novo IRPS?
Uma base progressiva, aplicável sobretudo ao trabalho e à actividade profissional, coexiste com rendimentos sujeitos a tributação proporcional e separada. É mais rigoroso descrevê-lo como um imposto formalmente único, de unitariedade mitigada e com elementos de tributação dual. Essa qualificação não diminui a reforma: permite identificar os seus efeitos e os pontos que exigem acompanhamento.
O novo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares passa a somar o que cada contribuinte recebe de várias fontes. Para quem tem mais do que um emprego, isso muda as contas de Março. Mas a soma não abrange tudo - e é aí que se decide a natureza do imposto.
Imagine duas pessoas que recebem exactamente 24 milhões de kwanzas por ano. A Ana recebe 2 milhões por mês de uma única empresa. A Beatriz recebe 1 milhão de cada uma de duas empresas. Têm o mesmo rendimento e a mesma capacidade económica. Deviam pagar o mesmo imposto. Não pagam. Cada entidade empregadora conhece apenas o salário que paga e calcula o desconto como se fosse o único rendimento do trabalhador. A Beatriz é tributada duas vezes sobre bases de 1 milhão; a Ana, uma vez sobre uma base de 2 milhões.
Num imposto progressivo, em que a taxa sobe por escalões até 25%, a Beatriz acaba por suportar uma taxa mais baixa - não porque ganhe menos, mas porque ganha em dois sítios. É assim hoje, e não é falha de ninguém. No Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o desconto mensal é definitivo: o empregador aplica a tabela ao que paga, entrega o imposto e o assunto fica encerrado.
Ninguém, em momento algum, soma as duas remunerações. O mesmo acontece entre impostos diferentes - o salário é tributado num diploma, os juros noutro, a renda de um imóvel noutro. O que muda, e quando? O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Assembleia Nacional em 25 de Junho, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2027.
Em 2027 os rendimentos ainda serão tributados separadamente por categoria; a primeira declaração anual é entregue em 2028, até 15 de Março. A partir daí, o desconto mensal deixa de ser o imposto e passa a ser um pagamento por conta. No fim do ano somam-se os rendimentos, calcula-se o imposto correspondente ao total e abate-se o que já foi descontado. Se o descontado ficou aquém, paga-se a diferença, podendo fazer-se em até seis prestações; se excedeu, há restituição. Quem receba salário de uma única empresa continua onde está: o desconto resolve tudo e não há declaração a entregar.
A obrigação nasce com a segunda fonte de rendimento - dois empregos, um emprego e um negócio, um emprego e uma casa arrendada. Convém que quem esteja nessa situação saiba o que isso implica: somadas as parcelas, pode haver imposto por pagar em Março. Não é penalização; é a diferença que nunca foi cobrada ao longo do ano. As entidades empregadoras não sabem umas das outras, mas entregam mapas de remuneração e comunicam os rendimentos pagos e as retenções efectuadas, e é desse cruzamento que a agregação vive. O problema também alcança rendimentos mais baixos. A Ana e a Beatriz auferem rendimentos elevados, o que pode dar a impressão de que o problema diz respeito a poucos contribuintes.
Contudo, a mesma fragmentação pode ocorrer em níveis de rendimento mais baixos. Segundo a informação divulgada, os rendimentos mensais até 150.000 Kz ficam isentos de imposto. Assim, uma pessoa que receba 100.000 Kz de cada um de dois empregadores poderá não sofrer qualquer retenção mensal, embora o seu rendimento conjunto seja de 200.000 Kz. Não se trata necessariamente de fraude ou planeamento fiscal.
Cada entidade empregadora calcula a retenção apenas sobre a remuneração que paga e com base na informação de que dispõe. Se o englobamento for obrigatório, os dois rendimentos serão agregados na liquidação anual, podendo daí resultar imposto adicional a pagar. Já quem receba 200.000 Kz de um único empregador ficará sujeito à retenção calculada segundo a tabela aplicável. O englobamento - entendido como a agregação dos rendimentos relevantes para a liquidação anual - nem sempre reduz o imposto devido. Nos casos descritos, pode determinar um valor adicional a pagar.
A sua função consiste em aproximar a tributação da capacidade contributiva global e em assegurar tratamento equivalente aos contribuintes que obtenham o mesmo rendimento total, independentemente do número de entidades pagadoras. Onde a soma pára? Nem todos os rendimentos integram obrigatoriamente a mesma base.
Os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte - como, em regra, os juros, os dividendos e outros rendimentos financeiros - são tributados pelo valor bruto, sem deduções, mediante uma taxa liberatória de 10%. Ficam, por isso, excluídos do englobamento obrigatório, embora o contribuinte possa optar por englobá-los.
A proposta prevê ainda uma taxa reduzida de 5% para determinados títulos admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que a respectiva emissão tenha maturidade igual ou superior a três anos. Este tratamento separado tem precedentes noutros sistemas fiscais. Entre as justificações habitualmente apresentadas encontram-se a mobilidade internacional do capital financeiro, a circunstância de os juros nominais poderem incluir uma parcela que apenas compensa a perda de valor provocada pela inflação e a maior facilidade de retenção dos rendimentos financeiros intermediados.
Estes argumentos são frequentemente associados aos modelos duais de tributação do rendimento, desenvolvidos e inicialmente aplicados nos países nórdicos. Nesses modelos, os rendimentos do trabalho são, em regra, sujeitos a taxas progressivas, enquanto os rendimentos do capital são tributados separadamente, mediante taxas proporcionais. No espaço lusófono, Cabo Verde adoptou uma solução desta natureza através da reforma aplicada desde 2015.¹ Permanece, ainda assim, uma diferença estrutural.
O contribuinte que aufira salários de duas entidades empregadoras é obrigado a agregá-los. Já o contribuinte que, além do salário, obtenha rendimentos de capitais sujeitos a retenção pode mantê-los fora do englobamento. O mecanismo que corrige a fragmentação dos rendimentos do trabalho não é, portanto, aplicado com a mesma extensão aos rendimentos do capital. As deduções não valem para todos da mesma forma.
As deduções por despesas de saúde, educação e habitação operam sobre a colecta, que se apura a partir dos rendimentos englobados. Nos rendimentos tributados definitivamente sobre o valor bruto, os encargos pessoais do titular não alteram o imposto retido. A tributação da base englobada é, assim, personalizada; a tributação liberatória do capital abstrai, em larga medida, da situação pessoal e familiar.
A conclusão pede uma ressalva: como esses rendimentos podem ser englobados por opção, importa confirmar se, exercida ela, as deduções passam a ser aproveitadas e em que medida. A questão não é afirmar que quem vive de rendimentos de capitais não precisa de deduções - precisa, como qualquer outra pessoa. É saber se o modelo reconhece de forma coerente os encargos que reduzem a capacidade económica de cada um. Porque é que a classificação importa?
Saber se o imposto funciona segundo uma lógica unitária ou separada determina quem aproveita as deduções pessoais, como se reportam as perdas, que obrigações declarativas recaem sobre cada um e qual é a progressividade efectiva do sistema.
Concluo dizendo que o IRPS é um imposto único que não é inteiramente unitário. Reúne num só Código a tributação dos rendimentos das pessoas singulares, substituindo o IRT, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial na parte relativa às rendas. Corrige uma limitação antiga do sistema e permite, pela primeira vez, olhar para o contribuinte por inteiro.
Para a Beatriz, e para quem esteja na sua situação, é uma mudança substancial e justa. Não é, porém, um sistema dual puro, nem realiza um englobamento integral. Uma base progressiva, aplicável sobretudo ao trabalho e à actividade profissional, coexiste com rendimentos sujeitos a tributação proporcional e separada.
É mais rigoroso descrevê-lo como um imposto formalmente único, de unitariedade mitigada e com elementos de tributação dual. Essa qualificação não diminui a reforma: permite identificar os seus efeitos e os pontos que exigem acompanhamento.
*Winnie Simões, Técnica tributária














