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Angola

Pela primeira vez sanções aos polícias prevêm cortes no salário até 20%

ATÉ UM MÁXIMO DE SEIS MESES

Este novo regime vem disciplinar a actuação dos agentes, que tem merecido inúmeras queixas por parte da população, devido aos excessos praticados nas suas abordagens, além de práticas de suborno extorsão de cidadãos. Mas abrange outros pormenores da vida social e profissional dos agentes.

Os agentes da Polícia Nacional poderão, pela primeira vez, sofrer cortes no salário até 20%, caso cometam alguma infracção no cumprimento das suas funções, penalização que também se estende aos oficiais comissários, de acordo com a lei que aprova o Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola, aprovada recentemente na Assembleia Nacional.

A redução temporária do salário consiste no desconto de uma quantia monetária correspondente ao vencimento do agente durante 1 a 6 meses, conforme a gravidade da infracção, cujo valor reverterá para a corporação, destinando-se a fins sociais. Entre as causas que podem levar a esta punição estão, por exemplo, a prática de actos que não são da sua competência, usurpar poderes, não punir ou não participar transgressões ou falta disciplinar grave de que tem conhecimento em virtude de promessa ou dádiva, apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez, desobedecer a ordens superiores, tratar os subordinados usando expressões injuriosas ou deprimentes, usar tatuagens em partes visíveis do corpo mesmo quando uniformizado, entre outras.

Esta é uma das principais alterações ao Regulamento do Agente da Polícia Nacional de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, diploma que, à luz das transformações políticas, económicas e sociais do País, se encontrava desajustado da actual realidade.

O decreto ora revogado previa, entre as penas aplicáveis ao agente da PN, a repreensão simples, repreensão registada, despromoção e a demissão da corporação, que fazem igualmente parte da nova lei. Previa também o aquartelamento até 25 dias e o pagamento de multa.

Na actual lei, por exemplo, o aquartelamento e as multas foram substituídas por outras punições, como guardas ou piquetes extraordinários, patrulhas ou rondas extraordinárias e permanência extra, entenda-se no local de serviço, ao que foi adicionado a redução temporária do salário, visto como uma inovação nas leis castrenses já que nem nas forças armadas nem na Polícia Nacional os militares ou agentes sofriam descontos salariais pelas infracções cometidas.

A lei, que aguarda promulgação do Presidente da República, indica ainda que nenhum agente da PN pode ser punido duas vezes pela prática da mesma infracção, cuja matéria é apreciada em único processo, ou seja, quando o agente praticar várias infracções disciplinares, como, por exemplo, fazer uso indevido de arma de fogo, maltratar ou violentar detidos, a medida da pena disciplinar a aplicar deve ser única e tem como limite a prevista para a infracção mais grave, que é a demissão dos quadros da PN.

Reincidência

O novo regime disciplinar observa ainda que quando o agente punido praticar qualquer falta disciplinar considerada grave durante o cumprimento da pena que lhe é aplicada, o superior hierárquico competente pode mandar instaurar um novo processo disciplinar para o apuramento dos factos e a consequente aplicação da pena correspondente e, se a pena aplicada for a mesma, é simplesmente adicionada à anterior sanção, para efeitos de cumprimento. Nos casos de a pena a aplicar ser diferente daquela que o agente se encontra a cumprir, a lei diz que o infractor deve cumprir a nova sanção tão logo termine a primeira.

Tornar o procedimento disciplinar mais célere e simplificado, assegurar as regras de prevenção geral e especial para a manutenção da disciplina na corporação, reservar os direitos e garantias do agente, enquanto presumível infractor é outra das metas desta nova lei.

Em termos práticos, este novo regime vem disciplinar a actuação dos agentes, que tem merecido inúmeras queixas por parte da população. Por exemplo, esta nova lei proíbe o agente policial de contrair dívidas ou assumir compromissos, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância, pedir, receber ou aceitar, directamente ou por outrem, gratificações, benesses, presentes, dinheiro ou quaisquer outros objectos pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, uma prática que é comum nos dias que correm em que os agentes recorrem à famosa "gasosa" ou "café" para extorquir o cidadão.

Por outro lado, os agentes estão ainda proibidos de se embriagar em serviço, o que por vezes é visível nas ruas da capital. Isto aplica-se também quando estão nas unidades. Quem divulgar ou publicar imagens trajado com o uniforme da polícia nas redes sociais ou participar em jogos de fortuna e azar também poderá ser punido. Neste aspecto parece estar salvaguardado as famosas fichas, que se enquadram nas características de jogos sociais, mas a ida a casinos, por exemplo, é proibida. E neste caso aplica-se também mesmo quando não estão de serviço.

Leia o artigo integral na edição 837 do Expansão, de Sexta-feira, dia 01 de Agosto de 2025, na versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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