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Gestão

Suspensão da tributação de imposto predial

O EXPLICADOR FISCAL

A sociedade imobiliária XPTO, S.A., cuja actividade principal consiste na compra e venda de imóveis, encontra-se a avaliar a aquisição de dois edifícios localizados em Luanda, com vista à sua posterior revenda.

Neste contexto, a Administração da XPTO, S.A. pretende confirmar se o Código do Imposto Predial prevê algum benefício fiscal aplicável a este tipo de operações e, em caso afirmativo, qual o procedimento necessário para a sua aplicação.

Sim, o Código do Imposto Predial consagra um regime de suspensão temporária da tributação pela detenção de imóveis para as empresas que se dedicam à sua aquisição ou construção para posterior revenda.

Nos termos da alínea f ) do n.º 2 do artigo 9.º do referido Código, o Imposto Predial apenas é devido a partir do segundo ano subsequente àquele em que o imóvel edificado tenha sido adquirido e integrado no inventário da empresa com o objectivo de revenda. Assim, a XPTO, S.A. apenas estará sujeita ao pagamento do Imposto Predial sobre os imóveis adquiridos a partir do segundo ano da sua aquisição, desde que os mesmos se destinem, efectivamente, à revenda.

Importa, no entanto, salientar que esta suspensão não opera automaticamente. Para beneficiar do regime, a XPTO, S.A. deverá comunicar à Repartição Fiscal da área de localização dos imóveis a sua afectação a revenda, no prazo de 30 dias a contar da data do facto que determina a aplicação do benefício, correspondendo este, por regra, à data da aquisição.

Caso os imóveis venham a ser utilizados para fins diferentes da revenda ou se a venda não se concretizar no prazo de dois anos por facto imputável à XPTO, S.A., o imposto será liquidado com efeitos retroactivos à data da respectiva aquisição.

Por último, enquanto adquirente, a XPTO, S.A. encontra-se, igualmente, sujeita ao pagamento do Imposto Predial sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, à taxa de 2%, incidente sobre o valor patrimonial constante da matriz à data da transmissão, ou, na ausência deste, sobre o valor declarado, prevalecendo o maior dos dois. O pagamento deste imposto deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês seguinte ao da transmissão.

IMPOSTO DO SELO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM ARRENDAMENTOS

No âmbito de uma acção inspectiva ao Banco ABC, S.A., os técnicos tributários solicitaram os contratos de arrendamento da sua rede de agências, bem como os comprovativos do pagamento do Imposto do Selo devido no momento da celebração e eventuais prorrogações contratuais.

A Administração pretende, assim, esclarecer se o Banco, na qualidade de locatário, poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do imposto, caso este não tenha sido liquidado.

Sim, a responsabilidade pelo pagamento do Imposto do Selo que possa estar em falta por parte do Locador poderá recair, igualmente, sobre o Banco, por força da aplicação do mecanismo da solidariedade nas dívidas tributárias, desde que os respectivos pressupostos se encontrem verificados.

Nos termos da alínea f ) do artigo 2.º, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 13.º, ambos do Código do Imposto do Selo, a responsabilidade pela liquidação do Imposto do Selo devido sobre os contratos de locação/arrendamento recai sobre o locador, que assume a qualidade de sujeito passivo.

Contudo, o n.º 1 do artigo 16.º do referido Código estabelece que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o sujeito passivo, as pessoas ou entidades que, por qualquer forma intervierem nos contratos, desde que tenham colaborado dolosamente na omissão de liquidação e pagamento do imposto na data da sua celebração ou ainda nos casos em que dolosamente não exigiram que fosse feita a menção ao valor do imposto e respectiva data de liquidação nos referidos contratos.

Em face do que antecede, o Banco apenas poderá ser responsabilizado pelo pagamento do imposto em falta caso tal incumprimento tenha resultado de uma conduta dolosa da sua parte.

*Pedro Fernandes, Senior Manager de Tax Financial Services da KPMG Angola

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