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O conceito de estabelecimento estável no direito fiscal internacional angolano

Em análise

Constituirá também um estabelecimento estável as actividades de prestação de serviços, exercidas por uma empresa estrangeira quer por intermédio dos seus próprios empregados quer por outras pessoas contratadas para esse fim, mas apenas se permanecerem em Angola por um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias.

No artigo de hoje volto à Convenção para eliminar a Dupla Tributação entre Angola e Portugal (CDT), para discorrer sobre um dos conceitos mais complexos e fulcrais do direito fiscal internacional: o conceito de estabelecimento estável.

O conceito já existia na legislação fiscal interna, estando a sua figura prevista no artigo 39.º do Código Geral Tributário. Agora, com a celebração da CDT, ele apresenta novos contornos, aplicáveis às empresas respectivamente visadas.

Em termos muito simplificados, pode dizer-se que um estabelecimento estável é uma ficção prevista nas leis internas e nas Convenções para eliminar a dupla tributação, que permite a um determinado Estado tributar rendimentos decorrentes de certas e determinadas actividades, legal e convencionalmente tipificadas, exercidas nesse país por uma empresa estrangeira, rendimentos esses que, não fora esta previsão, de acordo com as regras gerais de residência, apenas poderiam ser tributados no país da residência da empresa estrangeira.

Exemplificando: uma empresa de construção portuguesa concorre a uma empreitada de obras públicas em Angola, sendo-lhe adjudicada essa obra. Para o efeito, a empresa transfere para Angola pessoal, aluga um espaço para escritório, outro para estaleiro, e executa a empreitada. Esta empresa não constitui em Angola uma sociedade filial, operando directamente, mantendo-se em Angola enquanto durar a execução da empreitada.

Dependendo do tempo que durar a execução do contrato de empreitada, esta empresa portuguesa terá, ou não, em Angola, um estabelecimento estável. E a diferença é grande. É que;

a) se não tiver um estabelecimento estável, Angola não poderá tributar o lucro da actividade dessa empresa, uma vez que nos termos do artigo 7.º, n. 1.º da CDT, sobre "lucros das empresas", "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.";

b) se tiver um estabelecimento estável, Angola já poderá tributar os lucros dessa empresa, mas só os que forem imputados à actividade desenvolvida em Angola.

Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, al. a) da CDT, determina-se que a expressão "estabelecimento estável" compreende, entre outras situações, "um estaleiro de construção, um projecto de construção, instalação ou de montagem, mas apenas quando este estaleiro ou estas actividades tenham uma duração superior a seis meses".

Voltando ao nosso exemplo, se a execução da empreitada e a manutenção do estaleiro tiver uma duração igual ou inferior a 6 meses não haverá um estabelecimento estável, não havendo consequentemente lugar a tributação pelo lucro. Se a manutenção do estaleiro ultrapassar os 6 meses, então já haverá estabelecimento estável e já haverá lugar a tributação.

Compreende-se assim porque é que os Estados passaram, a partir de determinada altura do séc. XX, a prever nas suas legislações internas situações que configuravam um estabelecimento estável, e porque razão teve esta matéria que passar a ser objecto de regulação nas Convenções internacionais sobre Dupla Tributação.

De salientar aqui que, no caso da CDT de Angola com Portugal, foram previstos prazos mais curtos para a formação de estabelecimento estável. Com efeito, no exemplo dado, o prazo de manutenção dos estaleiros para formar estabelecimento estável costuma ser superior a 12 meses nas convenções internacionais dos países da OCDE. Angola na CDT celebrada com Portugal determinou a verificação de um prazo mais curto, de 6 meses, para que se possa falar em estabelecimento estável. (...)


(Leia o artigo integral na edição 571 do Expansão, de sexta-feira, dia 24 de Abril de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)