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Opinião

Fraude e evasão fiscal - abordagem voltada para o sistema fiscal angolano

CONVIDADO

No geral, os agentes económicos tendem a produzir ou prestar serviços, com qualidade para obtenção de lucros. Alguns, de forma consciente e intencional, adoptam práticas lesivas aos interesses financeiros do Estado, sonegando o pagamento dos impostos, configurando um dos mais perigosos problemas de ordem tributária.

Actualmente os impostos têm um impacto importante no equilibro financeiro do Estado. Essenciais para a satisfação das necessidades da colectividade, os impostos representam o contributo para vida em sociedade, sendo importante a participação de todos, nos termos da lei e de acordo com a capacidade contributiva, assente na justiça social e na distribuição da riqueza.

Para salvaguarda do interesse comum, a redução da carga fiscal, fiscalização, sensibilização, simplificação e uso de meios legais punitivos deverão ser vectores para garantir o cumprimento das obrigações fiscais, a promoção e defesa das funções sociais e eliminação da fraude e evasão fiscal são imperiosos para um Estado fiscal.

No geral, os agentes económicos tendem a produzir ou prestar serviços, com qualidade para obtenção de lucros. Alguns, de forma consciente e intencional, adoptam práticas lesivas aos interesses financeiros do Estado, sonegando o pagamento dos impostos, configurando um dos mais perigosos problemas de ordem tributária.

Considera-se fraude e evasão fiscal os actos típicos ilícitos e culposos, descritos e declarados, puníveis por acto normativo anterior à sua prática, sendo punível o dolo nos crimes tributários e a negligência nas transgressões tributárias.

A fraude fiscal consiste em omitir, eliminar, reduzir, simular ou retardar o cumprimento de uma obrigação tributária, incitando um decrescimento da receita financeira para o Estado, ao passo que na evasão fiscal o agente económico, antes do acontecimento dos factos geradores, procura um redimensionamento de factos análogos para obtenção de um regime fiscal mais favorável, ou seja, aproveita as malhas e fissuras do Sistema Fiscal, criando condições para que o facto seja tributado em sede de um imposto cuja taxa lhe é mais favorável.

Os factos típicos, ilícitos e culposos praticados por comissão ou omissão, no âmbito de relações tributárias que constituam crime tributário são puníveis, nos termos previstos no Código Geral Tributário e do Direito Penal Geral.

Dentre os critérios adoptados pelos agentes económicos para sonegar o pagamento dos impostos ou reduzir a taxa, destacam-se os seguintes:

■ Gestão Fiscal;

■ Evasão Fiscal;

■ Fraude Fiscal.

Assim, a fraude fiscal é sempre ilícita, por ser avessa ao sistema normativo fiscal, onde o agente económico infringi intencionalmente as normas tributárias, ela tem lugar sempre que:

a) Há ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração tributária especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; e

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

A fraude fiscal viola sistematicamente os princípios da legalidade, igualdade, equidade, distorce a concorrência, capacidade contributiva, corroendo as receitas fiscais. Dentre as principais causas destacamos as seguintes:

■ Políticas; Ideia de uma falta de igualdade entre os contribuintes e equidade na repartição per capita dos rendimentos, percepção de que os gastos públicos financiados estão mal orientados ou são mal aplicados.

■ Económica; Taxa de crescimento económico decrescente, omissão de rendimento e resistência no pagamento dos impostos.

■ Psicológicas Pressão da carga fiscal, com impacto psicológico" pressão fiscal psicológica" aos contribuintes, nascendo resistência no cumprimento das obrigações fiscais.

Leia o artigo integral na edição 810 do Expansão, de sexta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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