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Opinião

A reforma tributária e a problemática dos crimes fiscais

Opinião

Com a prática de actos que visam a evasão e a fraude fiscal, que legalmente são qualificados como factos típicos e ilícitos, os contribuintes violam, deliberadamente, os princípios fundamentais da igualdade e legalidade fiscal, da justa repartição dos rendimentos e da riqueza, da solidariedade social e da solidariedade fiscal

A tributação acompanhou a história da humanidade e conquistou, na organização estadual dos dias de hoje, um lugar poderoso e inevitável: o imposto constitui o principal meio de financiamento das despesas públicas, cada vez maiores pelas necessidades de um Estado social de direito.

Existe uma relação entre o direito fiscal e o direito penal, e uma das consequências desta relação entre estes dois ramos do direito público é o facto de se poder criar tipos de ilícitos criminais em sede de direito fiscal. Deste modo, as infracções e crimes tributários são especiais relativamente aos comuns.

Por isso, existe a necessidade de uma intervenção penal no âmbito do direito penal tributário. Os contribuintes, sejam eles pessoas singulares, sejam colectivas, procuram aumentar o seu rendimento, pelo que muitas vezes se furtam ao pagamento dos impostos devidos, de forma consciente e intencional, ou seja, dolosamente, com a intenção de evitar o cumprimento de obrigações tributárias que sobre eles impendem, muitas vezes fruto da elevada carga fiscal existente.

Simultaneamente, a complexidade da lei fiscal não permite que o contribuinte cumpra com rigor as obrigações fiscais, umas vezes porque não as entende ou, muitas das vezes, potencia a evasão, dado que a máquina fiscal não se encontra preparada para fiscalizar todos os contribuintes.

Com a prática de actos que visam a evasão e a fraude fiscal, que legalmente são qualificados como factos típicos e ilícitos, os contribuintes violam, deliberadamente, os princípios fundamentais da igualdade e legalidade fiscal, da justa repartição dos rendimentos e da riqueza, da solidariedade social e da solidariedade fiscal.

Assim sendo, no âmbito da reforma tributária em curso no País, é imperioso que se dê uma atenção especial à problemática dos crimes fiscais, a fim de responsabilizar os contribuintes que queiram permanecer à margem da lei, ao arrepio de todo este movimento reformista que, antes de tudo, pretende dar a conhecer as obrigações dos cidadãos em matéria fiscal e, ao mesmo tempo, criar a cultura do cumprimento voluntário das nossas obrigações fiscais, que em última instância beneficiará a todos nós.

É sobejamente sabido que existe um vazio legislativo relativamente aos crimes fiscais no nosso ordenamento jurídico. Salvo melhor opinião, o crime fiscal por excelência é a fraude fiscal, que esteve prevista no artigo 47.º da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, Lei das Infracções contra a Economia, até à sua derrogação em 2003, pela Lei n.º 13/03, de 10 de Junho.

Actualmente o crime de fraude fiscal não se encontra previsto no Código Penal vigente, e do levantamento que fizemos ao anteprojecto de Código Penal, recentemente disponibilizado para consulta pública, pudemos constatar que o mesmo não se encontra aí contemplado.

Nestes termos, corroboramos com os autores que defendem a ideia de que os crimes fiscais, tais como a fraude fiscal, a evasão fiscal, a frustração de créditos, o abuso de confiança fiscal, a adulteração informática, e outros, sejam incluídos no novo Código Geral Tributário em fase de preparação, ou que se crie um regime jurídico específico de infracções tributárias como acontece noutros países com diferentes maturidades. Só assim poderemos colmatar o vazio em que nos encontramos no que tange à tutela penal de condutas reprováveis em matéria fiscal.

Deve-se reforçar também a coerência interna do sistema penal tributário, muito em particular no tocante a institutos como o da actuação em nome de outrem, o da responsabilidade subsidiária e o da responsabilidade das pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados.

Na nossa opinião, é necessário criar-se um regime sancionatório que seja justo e eficaz, que assente numa fiscalização rigorosa mas selectiva dos factos tributários e do cumprimento dos deveres que impendem sobre os contribuintes.

Em jeito de conclusão, resta-nos dizer que é crucial olhar de forma atenta para a problemática dos crimes fiscais, de forma a se evitarem situações de evasão e fraude fiscal, que em última análise acabam por prejudicar os esforços do Executivo no que toca à diversificação das fontes de financiamento do Estado. Só assim teremos um sistema fiscal mais justo, seguro e eficaz.

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