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Opinião

Novo regime das garantias mobiliárias e cessão de créditos

EM ANÁLISE

As empresas comerciais e a banca passam a ter à disposição garantias sobre bens futuros, estabelecimentos comerciais, universalidades e inventários, assim como sobre a totalidade ou parte dos bens móveis do garante ou sobre todos os bens móveis do garante pertencentes a uma dada categoria genérica.

A Lei n.º 11/ 21, de 22 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico das garantias mobiliárias, constitui um marco importante na evolução do quadro jurídico de negócios de Angola. A nova lei aplica- -se a todas as garantias mobiliárias que se destinem a garantir o cumprimento de uma obrigação, abrangendo o penhor, a hipoteca de bens móveis, a cessão de créditos em garantia, a alienação fiduciária em garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja função seja a constituição de uma garantia sobre um bem móvel. A lei aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, às cessões convencionais definitivas de créditos e à locação financeira, assim como às garantias constituídas por lei ou decisão judicial.

O modelo civilístico tradicional das garantias sobre bens móveis assenta primacialmente na figura jurídica do penhor, entendido como uma garantia sobre uma certa coisa móvel que confere ao credor garantido o direito de ser pago com prioridade sobre os demais credores. Em regra, implica o desapossamento físico do bem. Por outro lado, no quadro do Código Civil em vigor, a venda extrajudicial dos bens objecto de garantia apenas é possível mediante fixação de preço judicialmente, sendo a apropriação e o pacto comissório proibidos.

Neste contexto, a nova lei veio permitir penhores de bens móveis, presentes ou futuros, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, desde que alienáveis a título oneroso. As obrigações garantidas, por seu lado, podem ser obrigações de qualquer espécie, presentes ou futuras, determinadas ou determináveis, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis. Contempla-se como forma de publicidade, não apenas a entrega da coisa e o contrato de controlo de contas bancárias e activos financeiros, mas também o registo.

Desta forma, as empresas comerciais e a banca passam a ter à disposição garantias sobre bens futuros, estabelecimentos comerciais, universalidades e inventários, assim como sobre a totalidade ou parte dos bens móveis do garante ou sobre todos os bens móveis do garante pertencentes a uma dada categoria genérica. É igualmente admitida a descrição genérica das obrigações garantidas quando o contrato garanta todas as obrigações devidas ao credor a qualquer momento. De entre as inovações do novo regime aplicável às garantias mobiliárias, destaca-se igualmente a possibilidade de venda extrajudicial e de apropriação do bem dado em garantia, ao preço de cotação de mercado ou ao preço acordado pelas partes ou que resulte de uma avaliação extrajudicial.

Nos termos da lei, o registo e a publicidade devem ser efectuados através de uma plataforma de registo eletrónico, tendo sido entretanto criada a Central de Registo das Garantias Mobiliárias pelo Decreto Presidencial n.º 114/21, de 29 de Abril. Apesar de as disposições finais e transitórias estipularem a entrada em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação, a lei aguarda ainda a entrada em funcionamento da plataforma de registo electrónico, o que se espera para breve. Por outro lado, o diploma estabelece a título provisório o registo das garantias mobiliárias através de outros serviços de registo, como sejam o Registo Comercial, quando não seja da competência de outras entidades de registo, mas na prática não é ainda possível efectuar qualquer registo. Uma das questões prementes que se colocam presentemente é precisamente a da necessidade de vir a ser salvaguardada com eficácia retroactiva a validade e plena eficácia de todas as garantias constituídas após a entrada em vigor da nova lei e antes da entrada em funcionamento da plataforma de registo. Questões relacionadas com certificação da assinatura electrónica do requerimento de registo também estão por esclarecer.

Leia o artigo integral na edição 776 do Expansão, de sexta-feira, dia 17 de Maio de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

**MAFALDA OLIVEIRA MONTEIRO, Sócia da Miranda & Associados, escritório membro da Miranda Alliance

CHINDALENA LOURENÇO, Of Counsel da Fátima Freitas & Associados, escritório membro da Miranda Alliance

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