Lei do OGE obriga Estado a pagar facturas em 90 dias
Os órgãos do Estado, os fundos e serviços autónomos e as instituições sem fins lucrativos financiadas pelo erário público têm 90 dias para pagar as facturas de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços. Os gestores que se atrasarem serão responsabilizados disciplinar e administrativamente.
Os gestores e agentes administrativos das unidades orçamentais que praticarem actos que originem a acumulação de pagamentos em atraso são responsabilizados, disciplinar e administrativamente, de acordo com o nº 4 do artigo 10.º da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2014 aprovada na generalidade pela Assembleia Nacional no passado dia 8 de Novembro.
O n.º 2 do mesmo artigo define que são pagamentos em atraso as facturas referentes a contratos de empreitadas de obras públicas celebrados nos termos da legislação em vigor, em posse das UO [unidades orçamentais] e não pagas até 90 dias após a data de vencimento especificada no contrato.
São ainda considerados pagamentos em atraso, de acordo com o nº 3, as facturas referentes à aquisição de bens e serviços efectuada em observância da legislação em vigor, em posse das UO e não pagas até 90 dias após a data de vencimento especificada no contrato ou, na sua ausência, após a data de recepção.
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