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Nova Lei Geral do Trabalho limita contratação a prazo e reforça direitos dos trabalhadores

ENTROU EM VIGOR NO DIA 26 DE MARÇO

Os contratos de trabalho passam a ser a regra na relação laboral e contratos por tempo determinado "só podem ser celebrados em condições excepcionais" e por razões que a lei prevê, até 5 anos. Norma de transição mantém válidos os contratos anteriores.

A nova Lei Geral do Trabalho (LGT), que entrou em vigor esta terça-feira, 26 de Março, acaba com a distinção entre as empresas com base na sua dimensão, para efeitos de contratação; estabelece como regra o contrato de trabalho por tempo indeterminado, baixando para metade o limite máximo de contratos a termo certo que podem ser celebrados e que têm de ser devidamente justificados; obriga as entidades empregadoras e dar formação profissional aos trabalhadores e reconhece as doenças profissionais, que não eram regulamentadas na lei de 2015.

Estes são alguns dos pontos mais marcantes da nova LGT, esquematizados em infografia para o Expansão por Nuno Gouveia, sócio da Miranda & Associados, e Elieser Corte Real, sócio da Fátima Freitas & Associados, escritórios membros da Miranda Alliance.

Este trabalho reflecte o espírito progressista do novo diploma, que introduz a modalidade de teletrabalho na legislação laboral, reforça os direitos dos trabalhadores e dá corpo de lei à igualdade de género e não discriminação no emprego.

Mulheres e homens passam a ter o mesmo salário, dentro do princípio da "igualdade de retribuição para trabalho igual ou de igual valor", ainda que "haja alteração no curso da relação" laboral, como consagra o Artigo 28.º na nova lei. Nos direitos de personalidade, a Lei Geral do Trabalho reconhece a "liberdade de expressão", o direito à reserva da intimidade da vida privada e a protecção de dados e proíbe as entidades empregadores de exigir testes e exames médicos, para efeitos de admissão, "salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, se particulares exigências inerentes à actividade o justificarem".

As empresas também não podem exigir às mulheres que se candidatam a emprego a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

Já no que toca a meios de vigilância à distância, a lei permite a sua utilização, desde que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas, bens e meios de produção ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. Mas proíbe a sua utilização com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, como clarifica o número 2 do Artigo 26.º.

Indeterminado é a regra

O novo diploma que regula o trabalho revogou os conceitos de pequena, micro, média e grande empresa e a possibilidade de celebrar contratos por tempo determinado com mera alegação de uma necessidade temporária pelos prazos máximos de 5 anos para as grandes empresas e 10 anos para os restantes tipos de empregadores, como previa a anterior lei.

Assim, os contratos de trabalho passam a ser a regra na criação de qualquer relação laboral (ver infografia) e os contratos por tempo determinado "só podem ser celebrados em condições excepcionais" e por razões que a lei prevê, com duração até 60 meses, ou seja 5 anos. A nova LGT, no entanto, uma norma de transição que considera que "os contratos em curso celebrados ao abrigo da anterior lei continuam a ser válidos até ao fim do seu prazo inicial ou renovado", como explicam Nuno Gouveia e Elieser Corte Real, num artigo publicado pelo Expansão, a 16 de Fevereiro. Qualquer renovação adicional de um contrato em curso será sujeita às regras da nova LGT.

Leia o artigo integral na edição 769 do Expansão, de sexta-feira, dia 29 de Março de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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