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Responsabilidade penal das pessoas colectivas no novo Código Penal

Em análise

As pessoas colectivas ou entidades equiparadas são fruto da vontade dos homens e, como tal, devem ser objecto de censura ético-penal.

Não se trata de uma responsabilidade por facto de outrem, mas sim uma verdadeira responsabilidade autónoma e distinta da responsabilidade das pessoas singulares que compõem a pessoa colectiva ou entidade equiparada, que não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Com a entrada em vigor do novo Código Penal (no dia 9 de Fevereiro do corrente ano), um dos traços mais inovadores é sem sombra de dúvida a possibilidade da pessoa colectiva poder ser autora de um crime.

O Código Penal de 1886 não previa a responsabilidade penal de pessoas colectivas mas apenas das pessoas singulares, contudo o ordenamento jurídico angolano foi ao longo dos anos consagrando algumas excepções em legislação avulsa.

Só para citar, alguns exemplos, o Decreto n.º 29034 de 1 de Outubro de 1938, o Decreto-Lei n.º 45103 de 01 de Julho de 1963 (Código da Contribuição Industrial), o art. 5.º do Decreto-Lein.º 181/74 de 2 de Maio os arts. 29.º n.ºs. 1 e 4, 31.º n.º3 e 66.º n.º3 do Dec.- Lei n.º 85-C/75 de 26 de Fevereiro (neste caso, quanto à responsabilidade contravencional). A

Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro (Lei das Infracções contra a Economia) previa que os entes colectivos pudessem responder solidariamente pelas multas aplicáveis (art. 3.º n.º1).

Com a aprovação da Constituição da República de Angola em 2010, o legislador foi paulatinamente resolvendo as insuficiências de tutela penal com a aprovação de vários diplomas avulsos.

Destaca-se a Lei das Transgressões Administrativas (Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro), onde a responsabilidade dos en
tes colectivos foi primeiramente consagrada de forma ampla no âmbito do direito administrativo sancionatório.

Seguiu-se a Lei n.º 22/11 de 17 de Junho (Protecção dos Dados Pessoais) que prevê no seu art. 3.º que pode ser penalmente responsabilizada pelos tipos previstos nos seus arts. 55.º e ss. "qualquer pessoa ou entidade do sector público, privado ou cooperativo".

Todavia, a lista de diplomas não pára por aqui, a Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro prevê que as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto" possam ser autores dos crimes de branqueamento de capitais, organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional.

A Lei n.º 3/14 de 10 de Novembro que prevê a responsabilização de pessoas colectivas públicas e privadas, ainda que irregularmente constituídas, com excepção do Estado e de Pessoas Colectivas Públicas de Direito Internacional, sendo expressamente equiparadas a estas as sociedades civis e as associações de facto.

A Lei n.º 21/14 de 22 de Outubro (Código Geral Tributário) elege como destinatários das suas normas penais as "pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas", o que, surpreendentemente, alargava a autoria de crimes fiscais e aduaneiros aos meros patrimónios autónomos.

O que antes era uma excepção entre nós em legislação avulsa, passou a ter o estatuto de regra no novo Código Penal que no seu art. 9.º vem consagrar em absoluto o princípio societas delinquere non potest no ordenamento jurídico angolano ou seja a possibilidade de a pessoa colectiva poder ser responsabilizada criminalmente com a especial particularidade de ser em relação a todos os tipos penais ao contrário do que sucede com outros ordenamentos jurídicos em que o legislador penal apenas prevê a responsabilidade penal dos entes colectivos como uma excepção aplicável a um certo número de tipos criminosos.

O Art. 9.ºn.º1 do novo Código Penal prevê que são criminalmente responsáveis as pessoas colectivas com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público.

*Advogado e Docente Universitário

(Leia o artigo integral na edição 611 do Expansão, de sexta-feira, dia 12 de Fevereiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)