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Opinião

Atipicidade dos contratos de utilização de lojas integradas nos centros comerciais

Convidado

Hodiernamente, assiste-se na República de Angola ao surgimento de construções e implementação de centros comerciais em todo país, cuja construção é concebida para o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados à venda de bens e prestação de serviços, incluindo espaços comuns de circulação e de lazer.

Todavia, a legislação vigente do ordenamento jurídico angolano, particularmente o instituto jurídico dos contratos, não acompanhou esta dinâmica multidisciplinar, com contornos e implicações de natureza jurídica, económica, empresarial, entre outras.

A verdade é que os vários centros comerciais que existem no país, os seus proprietários e/ou promotores têm celebrado com os agentes económicos contratos para utilização de lojas, de molde a praticar as respectivas actividades comerciais.

A questão que se coloca é a de saber que tipo de contrato será firmado entre os proprietários e/ou promotores dos centros comerciais e as diversas sociedades comerciais integradas nos centros comerciais?

Haverá um tipo legal deste contrato no ordenamento jurídico angolano?

Ora, artigos 874.º a 1250.º do C.C., prevê a dissemelhança de tipos legais de contratos civis, sendo que, no campo de acção do direito comercial angolano, os artigos 96.º a 484.º do Cód. Comercial prevêem igualmente a multiplicidade de tipos legais de contratos comerciais.

A nota de realce é que não consta nem existe nos artigos acima mencionados, tão pouco noutras normas extravagantes ou avulsas, um tipo legal de contrato que vincule a relação jurídica-contratual entre os proprietários e/ou promotores dos centros comerciais e os agentes económicos para a utilização ou exploração das lojas integradas nos centros comerciais.

Como se sabe, os contratos resultam da manifestação de duas ou mais vontades, que visa a regulação unitária de interesses, portanto, trata-se de um acordo onde impera o princípio da liberdade contratual.

No caso em apreço, apesar de não existir no ordenamento jurídico angolano um tipo legal desse contrato, não significa necessariamente que as partes contraentes não possam firmar um contrato para este fim.

Os contratos são típicos ou atípicos, os típicos têm o seu regime previsto na lei, os atípicos não estão previstos na lei, porém, a sua aplicação decorre das regras gerais relativas aos contratos e aos negócios jurídicos em geral, tal como admite o artigo 405.º do C.C.

Neste sentido, a boa doutrina ensina-nos que este tipo de contrato denomina-se por "Contrato de Utilização de Lojas em Centro Comercial" ou "Contrato de Cedência de Lojas em Centro Comercial". O Contrato de Utilização ou de Cedência de Lojas em Centros Comerciais é um contrato atípico, porque carece de legislação que regule esta matéria jurídico-contratual.

Grosso modo, surgem no âmbito da constituição e desenvolvimento da relação contratual que liga a entidade gestora dos centros comerciais aos lojistas; as lojas não podem ser vistas como fracções autónomas, pelo facto de estarem todas elas integradas no centro comercial.

Este tipo de contrato caracteriza-se pela cedência do gozo de um espaço ao lojista, para a prática da actividade comercial de venda de bens ou de prestação de serviços; o lojista paga determinadas remunerações em contrapartida da utilização do espaço, pelo conjunto de serviços, nomeadamente gestão técnica, vigilância, limpeza, seguros das partes comuns, conservação, manutenção, fiscalização, modernização e publicidade.

Inicialmente, os lojistas devem liquidar um valor não reembolsável, a título de remuneração pelo exclusivo acesso ao centro comercial, este valor pago denomina-se "direito de ingresso para integração no centro comercial", sendo por isso, um valor tributável nos termos da lei fiscal angolana.

* Advogado

(Leia o artigo integral na edição 612 do Expansão, de sexta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)