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Opinião

O Explicador Fiscal

gestão Empresas

PAGAMENTO DE SALÁRIO BASE E DE OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS NO MESMO MÊS A empresa XPTO, Lda. paga aos seus trabalhadores contratados a tempo parcial uma importância mensal, a título de salário base, inferior a 70.000 Kz, encontrando-se a mesma isenta de IRT.

No entanto, nos meses de Junho e Novembro, decorrente da atribuição dos respectivos subsídios de férias e de Natal, a remuneração global colocada à disposição desses trabalhadores excede o montante de 70.000 Kz. Assim, pretende-se esclarecer se o valor global da remuneração base e dos subsídios pagos nesses meses, por ultrapassar o limite de isenção legalmente consagrado, se encontra sujeito a tributação em sede de IRT. A Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, publicada em Diário da República, e actualmente em vigor, introduziu diversas alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, nomeadamente quanto às taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do Grupo A, no qual se incluem os trabalhadores por conta de outrem.

Com efeito, a partir de 1 de Setembro de 2020, o limite de isenção de tributação aplicável aos rendimentos do Grupo A foi alargado de 34.450 Kz para 70.000 Kz.

Ora, a este respeito, notamos que, ainda que os rendimentos mensalmente colocados à disposição do trabalhador até ao montante de 70.000 Kz não sejam sujeitos a retenção na fonte em sede de IRT, desde logo por motivos de protecção social, a partir do momento em que os rendimentos sejam iguais ou superiores ao montante de 70.001 Kz passa a ser devida retenção na fonte de IRT sobre o montante total colocado à disposição do trabalhador.

*Associate Partner da KPMG

(Leia o artigo integral na edição 615 do Expansão, de sexta-feira, dia 12 de Março de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)