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Opinião

O impacto da actividade judicial no crescimento económico nacional

Convidado

Só um poder judicial actuante, célere e eficaz, poderá exercer uma influência directa na economia nacional, permitindo, tanto o crescimento económico, como o desenvolvimento social, resultando na obtenção do objectivo maior do Estado, que se traduz na elevação do nível de vida dos seus cidadãos.

Nas ditas economias de mercado, a geração de riqueza é produzida, sobretudo, pelo sector privado, aconselhando-se, sempre que possível, que o Estado se abstenha da tentação de intervir neste sector, quer como regulador, mais ainda como agente.

Prova a história da humanidade, que foi celebrizado pelo brocardo "laissez faire laissez passer"; que, na verdade, mesmo quando intervém como ente regulador, o Estado acaba, muitas das vezes, por produzir efeitos perniciosos ao processo de criação de riqueza. Por essa razão existe, cada vez mais, a crescente necessidade de se atribuir autonomia/independência aos órgãos de supervisão/regulação, exemplo premente a discussão sobre a autonomia do Banco Nacional de Angola (BNA).

Porém, e isso é indiscutível, para uma sadia e eficaz máquina produtiva prosperar é necessário que o ente maior, o Estado, crie as condições mínimas para que os privados possam levar avante os seus projectos empresariais, e, assim, produzirem riqueza.

Uma das ferramentas para a criação de riqueza nas economias ocidentais, e disso se sabe, é o crédito, sobretudo, o bancário. O contrato de crédito bancário é aquele em que o banco, enquanto credor (mutuante), se vincula perante o cliente (mutuário), a conceder-lhe capital, durante um determinado período de tempo, onde este, o mutuário, se obriga ao pagamento da prestação do capital, acrescido dos correspondentes de juros. (Conforme avança Cristina Sofia Domingues Coelho in O Crédito Bancário, Coimbra, 2016).

O crédito bancário apresenta- -se como fundamental para o crescimento das economias, quer na perspectiva de investimento, quer potencializando o consumo. Este, o crédito bancário, engloba seis elementos fundamentais, mormente, a finalidade, prazo, preço, montante, risco e garantia.

É essencialmente nos riscos e nas garantias onde, na realidade angolana, reside o óbice para a concessão de crédito bancário, porquanto, os riscos correspondem ao prejuízo, embora potencial, que está associado às operações de crédito; e as garantias estão associadas ao risco e visam acautelar a capacidade de cumprimento do contrato por parte do cliente (mutuário), traduzindo-se numa via alternativa de ressarcimento do credor (o banco). (Ibidem).

A propriedade privada exerce papel indispensável para apresentação de garantias nos contratos de créditos bancários, destacando-se, entre estas, a garantia imobiliária que se resume, a mais das vezes, na hipoteca.

Porém, em Angola existem problemas de vária ordem para apresentação de garantias reais nos contratos de créditos bancários, pois, a maior parte da propriedade imobiliária privada, garantia real por excelência, não se encontra devidamente legalizada e/ou registada.

*Advogado

(Leia o artigo integral na edição 625 do Expansão, de sexta-feira, dia 21 de Maio de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)