Aviso do BNA causa dúvidas e abre espaço a arbitrariedades
As novas regras resultam das reformas efectuadas no sistema financeiro, bem como da melhoria do contexto económico do País. De acordo com o BNA, são medidas que resultam também da introdução de novas leis relativas ao mercado cambial e à prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
No artigo 5.º do aviso n.º 6/22 de 3 de Março que estabelece os limites para a entrada e saída de dinheiro físico do país nas fronteiras, o banco central alerta que as autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites estabelecidos, sempre que existam suspeitas de algum ilícito criminal.
Segundo fontes contactadas pelo Expansão, o texto não é claro e esta medida pode abrir a porta a arbitrariedades por parte das autoridades policiais. Para o empresário Felisberto Capamba, os riscos de sofrer abusos cometidos pelas autoridades alfandegárias e fiscais estão sempre presentes na realidade angolana. "Por isso, estas medidas deviam ser acompanhadas com acções de orientação pedagógica aos agentes da autoridade", defende.
Como o documento não é claro sobre que tipo de suspeitas podem impedir que um cidadão, residente ou não, possa ser "barrado" no aeroporto devido ao dinheiro que transporta, o Expansão solicitou esclarecimentos ao Banco Nacional de Angola, mas não obteve resposta até ao fecho de edição. No novo regulamento, as pessoas singulares não residentes cambiais podem entrar e sair do País com um valor igual ou superior a 10 mil USD (ou o equivalente em Kwanza). Este valor representa um aumento de 100% em relação ao que era permitido (5 mil USD) conforme explica o aviso do BNA.
Entre as principais alterações deste aviso, que suspende o Aviso n.º 01/2016, está o facto de os não residentes poderem apenas transportar à saída de Angola moeda estrangeira em valor igual ao que traziam quando entraram no País. Por sua vez, os residentes cambiais menores de idade que viajarem não acompanhados perdem 71% do valor permitido, sendo que agora só podem sair com 1.000 USD ou o equivalente em Kwanzas. Esta alteração entra em vigor 30 dias (2 de Abril) após a data da sua publicação e fica assim revogado o aviso n.º 1/16 de 12 de Abril.
Segundo Felisberto Capamba, as alterações respondem a três aspectos, nomeadamente, às reformas efectuadas no sistema financeiro e à necessidade de desanuviar as restrições no acesso às divisas. "Por último, a melhoria da economia, que vai saindo da recessão para um estágio de crescimento, adicionada à maior disponibilidade de divisas" deu origem às mudanças agora anunciadas. Apesar do limite de transferências bancárias para o estrangeiro ser de 250 mil USD/ano e de haver mais abertura em relação às transferências internacionais, as pessoas também "precisam de viajar com dinheiro físico", refere o empresário.
"A necessidade de divisas para a cobertura de despesas com viagens ao estrangeiro ainda se verifica pela limitação no acesso aos cartões de crédito. E também pelas dificuldades que a maior dos cidadãos enfrenta para abrir contas bancárias no estrangeiro", destaca Felisberto Capamba. O empresário lembra ainda que Angola continua a ser um País que não produz o suficiente internamente, importando quase tudo, incluindo serviços de saúde e outros actividades essenciais. Conforme assinala o aviso do BNA, a actualização das regras sobre a entrada e saída de moeda está relacionada com a evolução do sistema financeiro nacional e internacional, prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com impacto no transporte de dinheiro em forma de numerário e nos meios de pagamento ao portador.
São considerados residentes cambiais, as pessoas singulares que tenham residência habitual em Angola (cidadãos nacionais, diplomatas, estrangeiros residentes, representantes consulares ou equiparados, bem como os membros das respectivas famílias). E ainda aquelas pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a um ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas.
Os não residentes cambiais são pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro, pessoas singulares nacionais que emigraram, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano.











