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Novo regulamento estabelece menos burocracia e multas mais agravadas para os operadores

EMISSÃO E USO DO ALVARÁ EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Em termos de competências, para emissão do alvará, só o departamento responsável pelo Turismo tem a prerrogativa da emissão do alvará com a classificação de Restaurante de Luxo e de primeira classe, mas a mesma competência pode ser transferida para as administrações municipais, abrindo caminho para a descentralização dos procedimentos administrativos com vista a implementação das autarquias locais.

O novo regulamento sobre a emissão e uso do Alvará de exploração de estabelecimentos de restauração e similares estabelece menos burocracias e multas mais agravadas para os operadores deste sector de actividade económica, indica o Decreto Presidencial 63/23, de 17 de Fevereiro, publicado em Diário da República.

O objectivo da medida, de acordo com o mesmo, é incentivar e promover o empreendedorismo e a iniciativa privada no sector da restauração e similares e reconverter as actividades deste sector praticadas no mercado informal, ou seja, de acordo com o normativo é apostar na formalização da actividade e profissionalizar os restaurantes e serviços similares, adoptando medidas mais apertadas e que se enquadrem no contexto actual.

Em termos práticos, vai aplicar-se não apenas aos novos estabelecimentos, mas também aos que já estão a funcionar. Nomeadamente no diz respeito às condições exigidas para o processo de classificação.

O diploma legal aplica-se aos estabelecimentos de restauração e similares instalados ou não em empreendimentos turísticos, nomeadamente: restaurantes, independentemente da sua classificação, empresas de catering, snack-bar, bar, pastelaria, pizzaria, café, casa de chá, sala de dança e geladaria. Quanto à validade da autorização do exercício da actividade, aplica -se também aos botequins e roulottes.

O documento estende a sua incidência, com devidas adaptações, sobre as cantinas e refeitórios de instituições públicas e privadas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, desde que os mesmos estabelecimentos sejam explorados com fins lucrativos.

O legislador exclui, no entanto, os hotéis, aparthotéis, motéis, estalagens, pousadas, pensões, aldeamentos turísticos resorts, habitações turísticas, lodges, hospedarias, apartamentos turísticos, ou seja, o novo regulamento não se aplica a estes estabelecimentos, embora façam parte do sector turístico.

Especialistas acreditam que este pode ser o caminho certo para formalizar e profissionalizar a actividade de restauração e similares em Angola. Alertam, por ou lado, que é necessário reforçar a na capacidade de fiscalização da ANIESA , única entidade pública que pode interditar o exercício de restauração em Angola.

Pedido de Alvará

O diploma no seu artigo quinto especifica que no modelo actual, o documento deverá conter o nome da entidade licenciadora, que neste caso especifico é o departamento ministerial responsável pelo sector do Turismo, identidade da entidade exploradora, nome do estabelecimento, informações sobre condições sanitárias, tipologia do estabelecimento, categoria do mesmo, número de trabalhadores de acordo com o género, formação e especificidade do ramo, o seja, indicar a formação técnico-profissional do trabalhador, indicar se existe espaço de dança, capacidade do estabelecimento, endereço e datas de validade e de emissão.

Em caso de alguma alteração, a entidade exploradora deverá comunicar ao órgão competente emissor no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento.

O diploma, no entanto, no artigo seguinte, alerta que no momento da concepção do novo alvará para a restauração e similares, o departamento ministerial responsável pelo Turismo deve abster-se de regulamentar e adicionar outras matérias ou requisitos não estejam previstos no referido Decreto.

Os alvarás só serão usados nos empreendimentos vistoriados pela fiscalização e o documento é intransmissível, salvo em caso de trespasse ou de cessão de exploração do estabelecimento.

Este é outro dos problemas do sector, a utilização de alvarás em espaços físicos diferentes dos locais onde decorreu a vistoria, e que levantou vários processos em várias províncias do País.

(Leia o artigo integral na edição 713 do Expansão, de sexta-feira, dia 24 de Fevereiro de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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