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Opinião

Empresas do sector turístico terão acesso às linhas de crédito: notas sobre o impacto do Aviso n.º 09/24 do BNA

CONVIDADO

Os bancos comerciais devem instituir procedimentos para permitir a identificação e avaliação adequada dos riscos relacionados com o promotor, conforme aplicável. Para a mitigação dos mesmos, devem ter em conta a experiência comprovada na execução de projectos de construção de natureza semelhante ao projecto para o qual solicitam financiamento ao abrigo do presente Aviso.

O Banco Nacional de Angola publicou recentemente o Aviso n.º 09/24(1) que estabelece um regime especial de crédito à habitação e à construção de imóveis para habitação, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares.

No que toca ao crédito a empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, o Aviso prevê no art. n.º 1, no seu segundo ponto, que apenas são elegíveis os imóveis localizados nas áreas de interesse e potencial turístico, criadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 92/21, de 16 de Abril(2) ou inscritos no Sistema Integrado de Gestão do Turismo - SIGTUR.

O artigo 9.º, sob o título critérios de elegibilidade, esclarece que são elegíveis para a contratação de financiamento, nos termos do presente Aviso, os promotores de projectos ligados a empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, cujo montante a financiar não deve ser superior a 200 000 000 Kz (duzentos milhões de kwanzas).

Para o sector turístico, o Aviso estabelece que a taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à construção de imóveis para habitação, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares é de 10% ao ano.

O Banco Nacional de Angola enfatiza que a concessão de crédito, ao abrigo do Aviso n.º 09/24, está sujeita ao cumprimento dos normativos internos de cada instituição financeira bancária e da regulamentação do Banco Nacional de Angola, sendo que não deve contrariar o Aviso sobre os Deveres de Informação no âmbito dos Contratos de Crédito; o Instrutivo sobre a Concessão de Crédito; o Instrutivo sobre a Concessão de Crédito no que se refere aos prazos de análise, comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito.

Na avaliação e mitigação do risco de crédito, prevê o Aviso do BNA que as instituições financeiras bancárias devem, antes da concessão do crédito, proceder a uma avaliação rigorosa da capacidade financeira dos clientes para cumprirem as suas obrigações, ao abrigo dos contratos de crédito, e devem fazer o acompanhamento regular dos seus clientes, de forma a detectar atempadamente as dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação.

Outrossim, o Banco Nacional de Angola considera que a concessão de crédito à habitação ou à construção determina a necessidade de se avaliar outros riscos além da capacidade financeira do cliente. Nesse sentido, os bancos comerciais devem instituir procedimentos para permitir a identificação e avaliação adequada dos riscos relacionados com o promotor, conforme aplicável. Para a mitigação dos mesmos, devem ter em conta a experiência comprovada na execução de projectos de construção de natureza semelhante ao projecto para o qual solicitam financiamento ao abrigo do presente Aviso.

O artigo 12.º do Aviso insta as instituições financeiras bancárias a remeterem, mensalmente ao Banco Nacional de Angola uma lista dos contratos desembolsados e reestruturados em vigor, no formato e com a informação a definir em regulamentação própria.

O documento salienta ainda que as taxas de juro e comissões correspondem a máximos globais, podendo as instituições financeiras bancárias aplicar taxas e comissões inferiores, considerando a sua avaliação do risco de crédito associado a cada cliente, bem como a sua estratégia comercial. As comissões cobradas no momento da concessão do crédito não podem exceder 1% do valor total do crédito a conceder.

O Aviso sublinha também que são dedutíveis das reservas obrigatórias a constituir por cada instituição financeira bancária os créditos desembolsados ao abrigo do Aviso n.º 09/22, de 6 de Abril, e do Aviso n.º 09/23, de 3 de Agosto, independentemente de se encontrarem em situação regular ou em incumprimento. No que diz respeito ao crédito à construção de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, a percentagem de dedução é de 75%.

Portanto, este Aviso ligado à linha de crédito para o sector de turismo vem facilitar o financiamento de projectos de construção de empreendimentos turísticos, o que pode gerar e estimular o desenvolvimento do turismo em Angola, pois não há dúvida de que, com mais investimentos em infra- -estruturas turísticas, o nosso belo país poderá ser um destino ideal para muitos turistas, tanto nacionais quanto internacionais, o que pode gerar empregos e impulsionar a economia nacional.

1 Publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 242, de 20 de Dezembro de 2024.

2 Este diploma aprova o regime jurídico das áreas de interesse e potencial turístico.

**Salomão Abílio, Jurista

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