Nós e o orçamento
A administração da nossa vida quotidiana, amiúde, está assente na materialização de vários pressupostos que carecem de uma abordagem de relação causa (trabalho e renda) e efeito (satisfação das necessidades básicas, ao bem-estar e prosperidade que proporcionam qualidade de vida e dignidade ao ser humano) que obedece a um processo estruturado e sustentado, assente na pirâmide de necessidades e equacionada na grelha de prioridades.
Para tal, um plano, estratégia e demais, formais e/ou informais, minuciosas ou não, de curta, média ou longa duração, são "muletas" necessárias para a prossecução de tal desiderato, considerando o rendimento e os aspectos anteriormente mencionados, ou seja, necessidade versus prioridade, que, por sua vez, dá lugar ao que se chama por Orçamento, consequentemente sua natureza e especificidade varia do singular (família) ao plural (Estado), tendo o último reflexos no anterior, pois abarca a vida dos cidadãos de um país nas mais variadas esferas (social e económica), ao que se pode chamar por administração da rés pública, cuja repercursão está orientada para a promoção do bem-estar comum, pela via da oferta de bens e prestação de serviços públicos em quantidade e qualidade bastantes.
Ora, o Orçamento Geral do Estado (orçamento - budget em inglês que, na tradução literal para o português, significa bolsa de couro, e que segundo a história foi incorporada ao dicionário inglês no século XIX com o significado que se conhece hoje, porque o primeiro-ministro da Inglaterra transportava os planos de despesa dentro de uma grande pasta de couro), segundo António de Sousa Franco, no seu livro Finanças Públicas e Direito Financeiro (1992, pág. 54), I Volume, 4.ª edição, Coimbra, "(…) é uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual", regido pelos princípios da Anualidade, Integridade (unidade e universalidade),
Discriminação orçamental, Publicidade e Equilíbrio. Tais princípios indicam que o orçamento deve ser de vigência e execução anual; deve ser único e abrangente (que discrimina todas as receitas e despesas a efectuar pelo Estado, afecte todos os sectores e que seja extensivo a todo o território que conforma um país), específico e individual na receita e despesa, publicitado (publicado em Diário da República) e que as despesas previstas no Orçamento sejam cobertas por receitas na sua plenitude; as regras da sua execução são estabelecidas por diploma legal próprio.
Concorrem para a elaboração do Orçamento Geral do Estado o descritivo das necessidades da administração pública central e/ou local, alinhado às políticas, planos, programa, projectos, estratégia e afins, de curto, médio, longo prazo mas de execução periódica e em obediência ao horizonte temporal estabelecido.
Tais são/devem/deviam ser reflexos da avaliação e correcção da execução orçamental do pretérito ano económico. Por outras palavras, o histórico mais recente deve ser o primeiro elemento a considerar no momento da elaboração do orçamento corrente, seguidos de outros ajustes viáveis e exequíveis, considerando o tempo, o espaço e o contexto socioeconómico.
O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 é um bom exemplo do acima referido. Quer isto dizer que os programas constantes do PND cuja execução e conclusão geral se prevê quinquenal, cada ano do período estabelecido devem ser executados os programas e projectos previamente estabelecidos. A transitabilidade dos mesmos ou de alguns deve ser devidamente fundamentada e não pode nem deve reflectir previsibilidade de execução igual ou superior ao estabelecido no orçamento do pretérito ano económico.
É o mesmo que dizer que não se deve projectar a execução de equipamentos sociais (escolas, hospitais, centros materno-infantils, etc.) em dois anos económicos consecutivos (em quantificação monetária igual ou superior) no mesmo espaço geográfico e para beneficiar o mesmo agregado populacional, isto em respeito aos quesitos da eficiência e da eficácia cujo objectivo é a maximização do rendimento com base no mínimo dispêndio, considerando a utilidade, a necessidade e o resultado práctico da despesa a efectuar.
O sublinhado no parágrafo acima remete-nos para a necessidade do controlo e fiscalização da execução do orçamento, que em termos legais estão plasmados na combinação dos diplomas que ao mesmo diz respeito (Lei n.º 13/13, de 31/12/13, que aprova o OGE, e o Decreto Presidencial n.º 232/13, também da mesma data, que aprova as regras anuais de execução do OGE). Os respectivos diplomas apenas são o garante legal para a intervenção de sujeitos colectivos na aplicação de mecanismos de fiscalização e responsabilização da execução do Orçamento Geral do Estado.
Para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos planos, programas e outros instrumentos gizados e suportados pela via orçamental, o pragmatismo e realismo devem ser a pedra-de-toque, estimulados pelo optimismo moderado, considerando aspectos já referidos: espaço, tempo e contexto. No ambiente acima, a sua construção e aplicação devem obedecer às regras, procedimentos, processos que as norteiam (o disposto na lei), pela via da transparência e do rigor, evitando ao máximo um défice orçamental acima dos 50% do orçamento por exemplo, e concomitantemente uma duplicidade de despesas para o mesmo propósito. Assim, estaremos a construir uma economia robusta, produtiva.














