O prazo de caducidade no novo Código Geral Tributário
A Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro de 2014, aprovou o novo Código Geral Tributário (CGT), o qual entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2015.
Foram várias as medidas que este diploma veio trazer ao enquadramento jurídico-tributário angolano, nomeadamente em sede de garantias dos contribuintes, desde logo um novo regime sancionatório mais adequado à realidade económica de Angola, bem como a possibilidade de os contribuintes poderem beneficiar de um direito de audição quando confrontados com correcções promovidas pela Administração Fiscal que lhes sejam desfavoráveis.
Este novo diploma enquadra-se no processo de Reforma Tributária que se iniciou há vários anos e que culminou com a aprovação, no final do ano de 2014, de vários códigos tributários, onde se inclui o referido CGT.
Uma das áreas que vieram a ser alteradas e que têm gerado alguma controvérsia (ou, pelo menos, alguma margem para promover alguma discussão técnica) prende-se com o prazo de caducidade do direito à liquidação por parte da Administração Tributária.
De facto, o artigo 62.º do novo CGT, no seu número 1, estipula que "Só pode ser liquidado tributo nos 5 (cinco) anos seguintes àquele a que a matéria colectável respeite".
Até aqui tudo bem, pois este já era o prazo que o anterior CGT (na versão em vigor até 31 de Dezembro de 2014) preconizava. Contudo, o n.º 3 daquela disposição legal vem referir que "O prazo referido no número 1 é ampliado para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção".
Ora, é exactamente aqui que reside o problema de interpretação técnica desta norma, atendendo a que o conceito de infracção incorpora toda e qualquer transgressão de índole tributária que seja praticada pelo contribuinte.
Quer isto dizer que, se um contribuinte se atrasar na liquidação de um tributo, bem como nas situações em que o tributo liquidado pelo contribuinte seja de valor inferior ao devido ou mesmo nas situações em que um contribuinte não tiver liquidado um tributo quando o mesmo era efectivamente devido, a Administração Fiscal dispõe agora de um prazo de 10 (dez) anos para aplicar sanções e liquidar adicionalmente os tributos que entenda serem devidos, sem prejuízo do direito que o contribuinte possa ter para reclamar e/ou impugnar tal decisão.
Mas se assim é, fica uma questão no ar: então quando é que se aplica o prazo geral de caducidade de 5 (cinco) anos estatuído no número 1 do artigo 62,º do CGT? Ou, dito de outra forma, haverá alguma situação que aproveite o prazo geral de 5 (cinco) anos previsto naquela norma do CGT?
Na forma como foi construída a redacção daquela norma, seria conveniente que, no maior curto espaço de tempo possível, a mesma pudesse vir a ser objecto de alguma clarificação por parte da Administração Fiscal.
Luís Marques - EY Angola














