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Opinião

A evolução da tributação das empresas em Angola e, em particular, a situação dos preços de transferência

CONVIDADO

Angola prepara-se para realizar uma alteração estrutural ao seu regime de tributação das empresas, através de uma fusão total ou parcial de três códigos - Imposto Industrial, Aplicação de Capitais e Predial - num só diploma - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - configurando um movimento de transição de um sistema cedular para um modelo unificado. O País dá assim um passo significativo na modernização e adaptação do seu sistema fiscal às melhores práticas internacionais.

A reforma proposta tem efeitos positivos nas diferentes áreas de especialização fiscal e, concretamente, nos preços de transferência. Sugere também uma trajectória positiva de alinhamento das regras angolanas com as recomendações das Nações Unidas e da OCDE sobre o tema.

No que diz respeito à coerência do sistema fiscal, solucionam-se alguns problemas que se vinham identificando com a publicação de diversos diplomas relacionados com a temática em causa, que, não sendo contraditórios entre si, acabam por dificultar o processo de interpretação legislativa.

A existência de uma norma central no Código do Imposto Industrial, por exemplo, que é complementada por toda uma sistematização no Estatuto dos Grandes Contribuintes, mas que, posteriormente, e por exemplo no que respeita aos requisitos de documentação, acabou por ser alargada através de um diploma autónomo a agentes económicos que, não sendo grandes contribuintes, ultrapassavam um certo valor de proveitos, torna o sistema circular e pouco intuitivo.

Outro exemplo é a actual consagração no Código de Aplicação de Capitais de juros presumidos a uma taxa pré-determinada, opção difícil de conciliar com as regras de preços de transferência potencialmente aplicáveis ao caso concreto. No plano da consolidação das boas práticas fiscais, a reforma anunciada, que se espera que seja aplicável a partir de 2025, também se mostra relevante. O universo das regras especificas anti-abuso, com especial relevo na temática dos preços de transferência, foi sujeito a uma fase de adaptação gradual onde se exigiu aos operadores económicos de maior dimensão, com mais capacidade financeira e recursos técnicos, que implementassem os procedimentos necessários com vista a assegurar que as suas transações vinculadas respeitavam o princípio de plena concorrência minimizando, assim, o risco de elisão e evasão fiscal.

Passados vários anos sobre a implementação de um regime de preços de transferência mais exigente, e havendo um imperativo de alargamento da base contributiva geral e de redução da informalidade da economia, Angola alinha com a maioria dos países no sentido de tornar este princípio aplicável, em todas as suas dimensões, aos agentes económicos que, não sendo necessariamente qualificados como Grandes Contribuintes, apresentam proveitos de valor significativo e operam em contextos onde as transacções vinculadas se revelam especialmente relevantes.

Dito de outra forma, as obrigações declarativas em sede de preços de transferência passarão a aplicar-se aos contribuintes que verificam determinados pressupostos previstos na lei podendo, no entanto, outros que não verificam tais pressupostos ser chamados a justificar as suas políticas, sendo-lhes dado obviamente o tempo necessário para prepararem os elementos solicitados pela Administração Geral Tributária (AGT). A transição para um sistema unitário de tributação, em alternativa a um modelo cedular, também possibilita um melhor acolhimento, no ordenamento jurídico angolano, das normas constantes dos instrumentos internacionais que o País subscreveu, nomeadamente as convenções para evitar a dupla tributação.

Neste âmbito são especialmente relevantes as normas que visam eliminar os fenómenos de dupla tributação que se podem suscitar nas transacções envolvendo duas jurisdições contratantes e, em concreto, no respeitante aos preços de transferência, a aplicabilidade prática dos mecanismos de ajustamento correlativo, mais bem-adaptados a modelos de tributação unitários das empresas do que os cedulares, já muito pouco utilizados pelos diferentes países.

Não se devendo esquecer, obviamente, a aplicação deste mecanismo no plano das transacções domésticas, como se encontra previsto no actual Código do Imposto Industrial. No plano da segurança jurídica, o novo Código do Imposto sobre os rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRPC) contemplará, por certo, uma definição mais alinhada com as práticas internacionais no tocante aos métodos aplicáveis e das situações que configuram relações especiais, sendo a especificação adequada do escopo destas regras fundamental para que se enquadrem apenas no âmbito das regras de preços de transferência, quanto mais não seja pelo potencial aumento do escrutínio por parte da AGT, as situações em que existe um contexto efectivo de dependência jurídica ou económica susceptível de poder influenciar a aplicação do princípio de plena concorrência.

Leia o artigo integral na edição 778 do Expansão, de sexta-feira, dia 31 de Maio de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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