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Angola

Constituir empresas fica mais barato

Assembleia Nacional aprova

A partir de quinta-feira passa a ser mais barato constituir empresas em Angola depois de a Assembleia Nacional ter aprovado a Proposta de Lei sobre a Redução dos Encargos Legais Aplicáveis à Constituição de Sociedades Comerciais.

A intenção da nova lei é contribuir cada vez mais no processo de competitividade interna e externa das empresas nacionais e reduzir os custos relativos à constituição de sociedades comerciais.

A proposta tem por finalidade a redução de emolumentos e outros encargos, para dar maior celeridade na constituição de sociedades comerciais a custos inferiores aos actuais.

O diploma visa estabelecer os encargos legais que incidem sobre o processo de constituição destas mesmas sociedades, em Angola, mediante a aplicação de um valor único.

Segundo o Relatório/Parecer Conjunto da 1ª e 5ª Comissões da Assembleia Nacional, pretende-se ainda com a matéria "reduzir os custos associados ao processo de criação de novas sociedades comerciais, por se entender que tais custos provocam constrangimentos à iniciativa privada".

A proposta, refere o relatório, insere-se no quadro de desburocratização do processo de constituição de empresas em Angola e assenta no Plano Nacional de Desenvolvimento e nos seus objectivos operacionais.

Surge na senda da promoção do empreendedorismo e da formalização da actividade económica, com a fixação de um valor máximo de 10 mil kz para a constituição de sociedades comerciais por quotas.

Com este novo instrumento jurídico, estão criadas as bases para reduzir os custos, não apenas quanto à constituição de sociedades, mas também quanto a todos os actos públicos necessários à vida da sociedade.

É ideia do proponente (titular do Poder Executivo) fazer reduzir custos na vida das empresas, desde a sua criação até a sua liquidação e extinção, conferindo certeza e segurança jurídica aos actos de constituição, alteração e transformação de sociedades comerciais.

Assim, a Proposta de Lei prevê que, pela constituição de sociedade comerciais unipessoais e pluripessoais, fica taxada a tarifa única de 10 mil kz para sociedades por quotas, em "comandita simples e em nome colectivo".

Para Sociedades anónimas e em "comandita por acções", o diploma prevê uma taxa de 40 mil kz.

Nos processos de alteração de pacotes sociais em que o capital social das sociedades comerciais seja inferior a 100 mil kz para as sociedades por quotas, e 2 milhões kz para as sociedades anónimas, considera-se, para efeitos de cálculo de emolumentos, que o capital social dessas sociedades é o acima descrito.

Os emolumentos obtidos pelos registos e notariado constituem receita exclusiva do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, não sendo devidas transferências para a Conta Única do Tesouro.

À luz dessa Proposta de Lei, a afectação dos emolumentos deve ser igual para todos os actos dos registos e do notariado, sendo para o Cofre Geral de Justiça a parcela de 45% e a Comparticipação emolumentar dos funcionários 55%.

Com a implementação desse diploma, passam a ser gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados dos serviços dos registos e do notariado, solicitadas pela Direcção Nacional dos Impostos, por entidades judiciais e por entidades que prossigam fins de investigação criminal.

Torna-se também gratuito o acesso às bases de dados do registo comercial por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.

De igual modo, é gratuita a obtenção dos certificados de registo estatístico emitidos pelo Instituto Nacional de Estatística, a inscrição da sociedade no Instituto Nacional da Segurança Social e a obtenção de Número de Identificação Fiscal e a emissão do Cartão de Contribuinte.

Os valores são únicos, não sendo devidos emolumentos pessoais, sobretaxas ou reembolsos, salvo nos casos de realização dos actos fora das instalações do serviço.

Excepcionalmente são acrescidos os encargos de Reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos.

Na mesma senda, ficam sobre regime de excepção o pagamento de tarifa devida pelo atendimento nos serviços do Guiché Único da Empresa, no valor de um milhão kz por sociedade por quotas, em "comandita simples e em nome colectivo" e quatro mil por sociedade anónimo e "em comandita por acções".

Na mesma sessão, foi igualmente aprovado o projecto de Lei de autorização Legislativa, que autoriza o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, a legislar sobre a Criação do Regime Fiscal Especial Simplificado para os Organismos de Investimento Colectivo.

De igual modo, os deputados aprovaram o Projecto de Lei de Autorização Legislativa, que autoriza o Presidente da República a legislar sobre a Revisão do Código do Imposto de Consumo.

Outros dois diplomas aprovados, durante a sessão, foram o Projecto de Lei que autoriza o Presidente da República a legislar sobre o Código do Imposto de Selo, e o Projecto de Lei de Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a legislar sobre o Código Sobre a Aplicação de Capitais.

Expansão/Angop

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