Nova lei das ONGs reforça controlo do Estado sobre a sua actividade
A nova Lei das Organizações Não-Governamentais (Lei n.º 2/26, de 2 de Março) redefine profundamente o enquadramento jurídico das ONGs em Angola, introduzindo novas regras de habilitação, prestação de contas, monitoria e fiscalização. Mais transparência, defendem uns, maior controlo do Estado, defendem outros.
A nova legislação cria um sistema mais exigente para o funcionamento das ONGs em Angola, introduzindo a obrigatoriedade de habilitação administrativa para o exercício efectivo da actividade. Embora a personalidade jurídica continue a resultar do registo da organização, o exercício das actividades passa a de pender de uma autorização adicional concedida pela entidade responsável pelo acompanhamento, monitoria e avaliação das ONGs.
Na prática, isto significa que uma ONG pode estar legalmente constituída, mas só poderá operar depois de obter essa habilitação.
O procedimento detalhado será definido por regulamento do Presidente da República, o que deixa ao Executivo ampla margem para estabelecer os critérios e procedimentos de autorização. Após o registo, a organização deve ainda inscrever-se junto do órgão de supervisão, apresentando documentos como a certidão de registo e o programa de actividades. A entidade competente pode aceitar o pedido, exigir cor recções documentais ou indeferi-lo caso considere que os objectivos da organização não correspondem aos fins declarados. Este sistema aproxima Angola de modelos administrativos onde o Estado mantém capacidade efectiva de filtragem das organizações que pretendem actuar no território nacional.
Parceiras do Governo
A lei reafirma que as ONGs são actores relevantes na execução de políticas sociais e programas de desenvolvimento, assumindo o papel de parceiros institucionais do Executivo em áreas como assistência social, saúde, educação ou desenvolvimento comunitário.
A cooperação pode assumir várias formas, incluindo contra tos-programa ou acordos de financiamento público. O Estado pode conceder apoio material, técnico ou financeiro às organizações que participem em pro gramas de interesse público.
No entanto, o diploma estabelece que irregularidades na utilização desses apoios podem implicar a restituição dos recursos recebi dos e a proibição de acesso a financiamento público durante um período de cinco anos. Embora a lei reafirme formalmente a autonomia das ONGs na sua organização e funcionamento, também estabelece que a actuação deve enquadrar-se nas políticas sociais e eco nómicas definidas pelo Governo.
A legislação define um conjunto alargado de áreas de intervenção das ONGs. Entre os domínios prioritários incluem-se assistência humanitária, saúde, nutrição, segurança alimentar, educação, cultura, ciência e tecnologia, protecção ambiental e desenvolvi mento comunitário.
O diploma inclui ainda áreas como igualdade de género, reinserção social, com bate à violência doméstica, preservação do património cultural ou desminagem. Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de experimentação de novos modelos socio-produtivos, incluindo sistemas alter nativos de produção, comércio, emprego ou crédito. Esta disposição reconhece implicitamente o papel das ONG como plataformas de inovação social, capazes de testar soluções que, em alguns casos, acabam por ser incorporadas em políticas públicas.
Financiamento sob vigilância
O financiamento das ONGs também passa a estar sujeito a regras mais claras e a mecanismos de controlo mais rigorosos. As organizações devem comunicar as suas fontes de financiamento e não podem receber fundos provenientes de entidades ou pessoas condenadas por crimes como branqueamento de capitais, terrorismo, corrupção ou tráfico de pessoas.











