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Angola

Novo regime alarga benefícios fiscais e baixa IVA de Cabinda para 1%

DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL CRIA REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A PROVÍNCIA

O Regime Especial Tributário vem alargar os benefícios fiscais concedidos à província de Cabinda, que até aqui contemplavam apenas matérias aduaneiras, portuárias e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O diploma atenua assimetrias e a falta de estruturas, que encarecem os bens.

O Regime Especial Tributário para a Província de Cabinda, criado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/22 de 23 de Julho, baixa para 1% o IVA aplicado na província, que no caso dos bens era de 2% e dos serviços era de 14%, taxa aplicada no resto do País. O documento mantém os 2% de direitos aduaneiros na importação de mercadorias, à excepção dos bens alimentares, sobre os quais recai uma taxa de 1%.

O novo diploma substitui e amplia a Lei n.º 22/19, de 20 de Setembro, que criou o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda, agora revogado. O novo Regime Especial Tributário para a Província de Cabinda isenta ainda do pagamento de direitos aduaneiros os produtos alimentares provenientes dos países vizinhos, que cheguem à província no âmbito do comércio fronteiriço pelas populações, desde que sejam para seu próprio consumo e em quantidades que não apresentem características comerciais.

O novo regime fiscal, publicado no Diário da República este mês mas com data de 23 de Julho, aplica-se às empresas domiciliadas na província de Cabinda, à excepção da indústria petrolífera que se rege por legislação própria, aos imóveis instalados e aos residentes fiscais na província. E vem alargar os benefícios fiscais concedidos à província, que até aqui contemplavam apenas matérias aduaneiras, portuárias e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que passa a ter uma taxa única de 1%, para bens e serviços, ao contrário do que sucedia antes.

Assim, além das taxas especiais para o IVA e na importação de bens, Cabinda passa a ter uma taxa reduzida de 3% no Imposto Industrial sobre as actividades agrícolas, o que representa menos 7 pontos percentuais do que a taxa aplicada no resto do País, e uma de 10% para o sector da Indústria, duas vezes e meia menos do que a taxa geral de 25% que vigora no restante território nacional.

No que toca ao Imposto Industrial sobre as actividades agrícolas, a taxa é ajustada nos termos das alterações que possam ocorrer à taxa geral para o sector da agricultura no País e aplica-se apenas nos casos em que os elementos que concorrem para o processo produtivo estejam fisicamente instalados na província de Cabinda, como refere o número 7, do Artigo 4.º. Distribuição de lucros e Imposto Predial.

O Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre a Distribuição de Lucros ou Dividendos pelas sociedades tem uma taxa única de 5%, ao contrário do que acontece no resto do País, em que vigoram três taxas: 5%, 10% e 15%. No caso do Imposto Predial, o Regime Especial Tributário para a Província de Cabinda contempla três taxas: uma, de 10%, sobre o rendimento; outra de 1% sobre a transmissão do imóvel; e outra, de 0,05%, sobre a detenção ou propriedade. Em qualquer um dos casos, as taxas de Cabinda são muito abaixo das aplicadas no resto do País.

Às mercadorias importadas, ao abrigo do novo regime, incluindo bebidas, viaturas, embarcações e aeronaves (com excepção das que constam na tabela anexa ao diploma, nomeadamente bens de luxo, cigarros e armas) é aplicada uma taxa de 2%, a título de direitos aduaneiros, a que acrescem mais 2% de IVA. Já nos bens alimentares, a taxa de direitos aduaneiros e de IVA baixa para 1%. As prestações de serviço portuário e de distribuição de águas ficam sujeitas ao IVA de 2%.

O Regime Especial Tributário para Cabinda, criado para atenuar problemas decorrentes da localização geográfica e da "ausência de equipamentos" que encarecem os produtos ali comercializados, proíbe a saída de "mercadorias nacionalizadas", ao abrigo do diploma, sem a reposição dos benefícios dados. Ou seja, "não podem sair do território da província sem que sejam previamente pagos, ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas".