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Gestão

Os regimes de contratação na Nova Lei do Conteúdo Local

Em análise

O Decreto Presidencial 271/20 de 20 de Outubro vem estabelecer um novo regime aplicável ao conteúdo local no sector petrolífero, com o objectivo de fomentar a participação do empresariado nacional na actividade petrolífera.

O presente artigo visa apenas contribuir para a interpretação do âmbito de aplicação dos regimes de contratação definidos, já que é nesta área que os investidores têm de ser particularmente cautelosos quando tomarem decisões quanto à estrutura societária a adoptar.

O novo regime começa por dividir o empresariado nacional entre sociedades comerciais angolanas e sociedades comerciais de direito angolano. As primeiras deverão ser detidas a 100% por cidadãos nacionais ou sociedades angolanas e as segundas são todas as sociedades constituídas em Angola, independentemente da estrutura do seu capital.

A segunda distinção que faz é entre os regimes de contratação de bens e serviços pelas empresas do sector petrolífero, a saber: (i) exclusividade; (ii) preferência; e (iii) concorrência.

O regime da exclusividade é definido como sendo aquele que obriga as empresas do sector petrolífero a contratar sociedades comerciais angolanas para a aquisição de equipamentos ou prestação de serviços constantes de uma lista que deverá ainda ser aprovada.

O regime da preferência define-se como o que obriga as empresas do sector petrolífero a dar preferência a sociedades comerciais angolanas para a aquisição de equipamentos ou prestação de serviços, desde que as condições apresentadas sejam iguais ou melhores que as oferecidas por outras sociedades estrangeiras (a interacção deste regime com a norma sobre a utilização de bens e serviços nacionais plasmada na Lei das Actividades Petrolíferas merecerá certamente atenção por parte do Ministério de tutela e da concessionária nacional, à semelhança do que sucederá com a preferência de segundo grau atribuída às sociedades comerciais angolanas).

Por último, o regime da concorrência aplica-se aos bens e serviços não incluídos nos regimes da exclusividade ou preferência e em relação aos quais o diploma não estabelece às empresas do sector petrolífero qualquer restrição na contratação.

No regime da concorrência não se suscitam dúvidas que abrange qualquer empresa, seja ela sociedade comercial angolana, sociedade comercial de direito angolano ou estrangeira (artigo 19). Por outras palavras, as empresas do sector petrolífero poderão livremente optar por qualquer uma dessas sociedades quando quiserem contratar a aquisição de bens ou serviços incluídos neste regime.

O âmbito do regime da exclusividade já não é tão claro. Embora a definição e o artigo 11.1 indiquem que é dirigido apenas às sociedades comerciais angolanas, outra disposição (artigo 18.1) parece indicar que poderia também incluir sociedades comerciais de direito angolano. Apesar disso, entendemos que a interpretação que faz mais sentido é a de que só as sociedades comerciais angolanas estarão abrangidas.

* Sócio Coordenador de África Lusófona da CMS Rui Pena & Arnaut

**Advogado da LBR Advogados

(Leia o artigo integral na edição 609 do Expansão, de sexta-feira, dia 29 de Janeiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)