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BNA obriga pagamentos em divisas a operadores marítimos não residentes cambiais

Para evitar distorção na balança de pagamentos

O Banco Nacional de Angola (BNA) definiu que os serviços prestados pelos prestadores portuários residentes cambiais a armadores não residentes cambiais passam a ser considerados exportações e, como tal, os pagamentos passam a ser, obrigatoriamente, pagos em divisas.

A informação foi enviada no dia 28 de Abril aos bancos comerciais através de carta-circular, e está alinhada com as medidas de "prevenção e combate ao branqueamento de capitais", apelando a que os bancos conheçam os seus clientes, agentes de navegação, de forma a "avaliarem a coerência da movimentação nas suas contas bancárias com a actividade permitida", refere a carta.

Na verdade, esta regra já vem definida no Estatuto do Agente de Navegação, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 50/14. O que o BNA fez foi replicar esta condição dos Agentes de Navegação para fundamentar e alinhar com a medida reflectida no Aviso 2/21.

Em declarações ao Expansão, Alves Ferreira, subdirector do Departamento de Controlo Cambial do BNA, refere que "onde realmente foi posta uma ordem foi na obrigação dos agentes de navegação transferirem a moeda estrangeira paga pelos armadores aos prestadores dos serviços portuários o que até então não acontecia", ou seja, "os prestadores dos serviços portuários recebiam moeda nacional por serviços prestados a entidades residentes cambiais, o que não estava certo". Até agora, com os pagamentos pagos em moeda nacional, o que se verificava era uma distorção na balança de pagamentos.

Alves Ferreira reforça que o Aviso tem como principal objectivo "definir a moeda de pagamento dos serviços portuários prestados por residentes cambiais aos armadores não residente cambiais (embarcações de bandeira estrangeira) que, por se tratarem de exportação de serviços, os pagamentos devem ser efectuados em moeda estrangeira".

A presente carta circular nº1 DCC/2021 surge como complemento do Aviso 2/21 que regula os pagamentos ao fornecimento de bens e serviços portuários prestados por residentes cambiais a embarcações de bandeira estrangeira, visando assegurar o correcto entendimento do normativo.

De acordo com o documento emitido pelo banco central de Angola "esses valores quando pagos por intermédio dos agentes de navegação, devem ser transferidos, por estes, para contas domiciliadas num banco comercial, denominadas em moeda estrangeira, em nome dos prestadores de serviços portuários nacionais".

O BNA ressalva que os únicos pagamentos que podem ser realizados no País, em moeda estrangeira pelos agentes de navegação, são os pagamentos de facturas dos prestadores de serviços portuários, sendo estes pagamentos feitos em nome e por conta dos armadores não residentes cambiais.

O banco central define no documento o que considera importação de serviços, "nos casos em que os agentes de navegação intermedeiam a prestação de serviço de transporte marítimo de mercadoria, entre os exportadores angolanos e os armadores que representam (sendo o armador um não residente cambial) verifica-se a contratação de serviços por um residente cambial (exportador angolano) a um não residente cambial (armador)".

O documento reitera que "os agentes de navegação apenas podem actuar em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, ou como seus mandatários, não lhes sendo permitido conduzir qualquer outra actividade".