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A integração de políticas ESG no direito da concorrência em Angola

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A adopção de acordos sustentáveis bem estruturados, com respeito pelo Direito da Concorrência, pode ajudar o país a enfrentar desafios sociais e ambientais enquanto atrai investimentos estrangeiros e moderniza os seus sectores produtivos. Para esse efeito, tais acordos deverão ser transparentes, indispensáveis e trazer benefícios concretos para a sociedade...

Iniciou-se esta semana a operacionalização dos voos operados pela TAAG para o Dundo, na província da Luanda-Norte, Saurimo (Luanda Sul), Luena (Moxico) e Soyo (Zaire), todos a partir de Luanda, mais concretamente no novo aeroporto de Luanda, o Aeroporto Dr. António Agostinho Neto.

A integração de políticas ESG (Environmental, Social, and Governance) no Direito da Concorrência surge como um tema de crescente importância. Num mundo cada vez mais orientado para a sustentabilidade, as empresas angolanas que adoptarem práticas alinhadas com critérios ambientais, sociais e de governação corporativa transparente não só promovem a inovação e a modernização dos sectores produtivos, como também promovem e reforçam a sua reputação no mercado interno e internacional.

As políticas ESG estão, entre outros factores, directamente relacionadas com o comportamento dos consumidores modernos, que valorizam cada vez mais a sustentabilidade na sua tomada de decisão. No entanto, o sucesso dessas políticas depende de um equilíbrio entre a promoção da concorrência e a implementação de acordos sustentáveis. No passado, acordos de cooperação entre empresas concorrentes eram frequentemente vistos como práticas restritivas, mas a experiência internacional tem revelado que essa visão pode ser flexibilizada quando tais acordos visem objectivos sustentáveis e com benefícios para os consumidores.

A título de exemplo, as recentes Orientações Horizontais da Comissão Europeia vêm permitir que benefícios qualitativos, como a protecção do meio ambiente ou a promoção de condições de trabalho justas, sejam considerados na análise dos efeitos pró-concorrenciais e restritivos de um acordo.

Estes modelos internacionais podem ser adaptados à realidade angolana, onde a colaboração entre empresas, especialmente em sectores estratégicos como agricultura, energia e indústria extractiva, pode desempenhar um papel fundamental na mitigação dos problemas socioambientais.

Desafios e oportunidades em Angola

Sendo Angola um país em desenvolvimento e com recursos naturais, a implementação de políticas ESG no Direito da Concorrência pode oferecer uma oportunidade relevante para promoção de um crescimento sustentável.

Por exemplo, no sector agrícola, acordos entre produtores para limitar o uso de pesticidas; no sector energético, parcerias entre empresas para desenvolver tecnologias de energia renováveis como a solar ou a eólica; na indústria extractiva, normas conjuntas entre empresas para adoptar práticas de extracção mais responsáveis, minimizando a poluição e melhorando as condições de trabalho. Parece-nos fazer sentido que este tipo de acordos seja promovido, desde que garanta benefícios ao consumidor final e não elimine a concorrência.

É assim importante que tais acordos respeitem os princípios fundamentais do Direito da Concorrência, como a preservação da livre concorrência, a transparência e a inovação.

Critérios que devem ser observados nos Acordos ESG

Do nosso ponto de vista e com base em análise de experiência relevante noutras jurisdições, a implementação de acordos sustentáveis deverá observar os seguintes critérios para assegurar a sua compatibilidade com o Direito da Concorrência.

01. Demonstrar ganhos de eficiência: Os benefícios ambientais e sociais devem ser claros, mensuráveis e superiores aos potenciais prejuízos à concorrência. Por exemplo, a redução de emissões de CO₂ ou a eliminação de resíduos deve ser comprovada com dados objectivos;

02.Repercutir os benefícios nos consumidores: Os ganhos obtidos pelas práticas sustentáveis devem ser sentidos pelos consumidores, seja por meio de produtos de maior qualidade, menor impacto ambiental ou externalidades positivas, como ar mais limpo e uso eficiente dos recursos naturais;

Leia o artigo integral na edição 810 do Expansão, de sexta-feira, dia 24 de Janeiro de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

**IDALETT SOUSA, Sócia da Fátima Freitas & Associados, escritório membro da Miranda Alliance e EVA OLIVEIRA, Associada da Miranda & Associados, escritório membro da Miranda Alliance

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