Responsabilidade pelo pagamento do imposto predial sobre a renda
A Sociedade ABC, Lda. desenvolve a sua actividade no sector imobiliário através da detenção, gestão e exploração de um parque industrial localizado na província de Benguela, o qual é composto de vários armazéns e naves industriais.
Não obstante os arrendatários dos referidos imóveis efectuarem retenção na fonte de Imposto Predial à taxa de 15% no momento do pagamento das rendas, alguns desses arrendatários não disponibilizam os recibos de pagamento que comprovam a entrega do imposto retido nos cofres do Estado.
Neste contexto, a Sociedade ABC, Lda. pretende saber se, aquando da submissão da declaração anual de rendimento colectável de Imposto Predial, poderá ou não deduzir a retenção na fonte de Imposto Predial sofrida quando não tenha na sua posse os respectivos recibos de pagamento.
Regra geral, o Imposto Predial sobre a Renda é arrecadado através do mecanismo da retenção na fonte a efectuar pelo respectivo arrendatário no momento do pagamento da renda.
Assim, deve o arrendatário reter 15% do valor da renda e entregar o Imposto Predial retido nos cofres do Estado do imposto até ao final do mês seguinte, ficando este responsável pela totalidade do imposto e acréscimos legais em caso de não entrega do imposto.
A este respeito, cumpre sublinhar que que a obrigação de efectuar retenção na fonte apenas pertence ao arrendatário caso este possua contabilidade organizada, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registo de compras e vendas e serviços prestados.
De facto, caso o arrendatário não verifique uma das referidas condições, nomeadamente por se tratar de uma pessoa singular, pertencerá então ao locador a obrigação de liquidação e consequente pagamento do imposto no mesmo prazo, ou seja, até ao final do mês seguinte ao do pagamento da renda.
Aquando da submissão da declaração anual de rendimento colectável (Modelo 1 de Imposto Predial) até ao final de Janeiro do ano seguinte, o locador deverá deduzir ao imposto apurado a retenção na fonte de Imposto Predial sofrida, mas apenas se puder fazer prova de a mesma ter sido entregue nos cofres do Estado através da apresentação dos comprovativos de pagamento do imposto a serem obrigatoriamente disponibilizados pelo arrendatário.
Caso o locador não disponha dos mencionados comprovativos de pagamento do Imposto Predial - seja pelo facto de o imposto não ter sido entregue ou por mera recusa de envio pelo arrendatário -, então deverá comunicar tal facto junto da Repartição Fiscal competente no prazo de cinco dias do termo do prazo para entrega do imposto, sob pena de não poder deduzir a retenção sofrida.
Tendo em consideração o exposto, a Sociedade ABC, Lda. deverá exigir dos seus arrendatários os comprovativos de entrega da retenção na fonte de Imposto Predial e, caso estes não sejam disponibilizados, comunicar tal circunstância junto da Repartição Fiscal de Benguela.
**Inês M. Santos, Manager de Tax Corporate da KPMG Angola