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Código do IVA republicado

EM ANÁLISE

A relevância das alterações introduzidas e a pertinência dos temas debatidos com os quadros da AGT presentes, incentivaram à escrita do presente artigo, partilhando assim com os leitores do Expansão os tópicos mais relevantes que resultaram da conferência.

No dia 30 de janeiro de 2024, a PwC organizou uma conferência para apresentação e discussão pública das principais alterações ao Código do IVA. A conferência contou com as presenças do Dr. João Love, diretor dos Serviços de IVA, do Dr. Emanuel Lemos, chefe do Departamento de Reembolso do IVA, e do Dr. Michel Francisco, chefe do Departamento de Normas e Procedimentos.

A relevância das alterações introduzidas e a pertinência dos temas debatidos com os quadros da AGT presentes, incentivaram à escrita do presente artigo, partilhando assim com os leitores do Expansão os tópicos mais relevantes que resultaram da conferência.

Quanto às alterações introduzidas no Código do IVA, são de destacar as seguintes:

¦ Os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja inferior a 25.000.000 Kz estão abrangidos pelo regime de exclusão, ficando os que superam esse limite mas não ultrapassam os 350.000.000 Kz inseridos no regime simplificado, ao abrigo do qual pagam 7% sobre os recebimentos e deduzem 10% do IVA suportado nas aquisições;

¦ Passam a estar isentos de IVA os juros de mora e as importações de bens destinados a doação ao Estado;

¦ No que respeita à cativação, este mecanismo deixa de ser aplicável nas operações realizadas entre entidades cativadoras (BNA, bancos comerciais, seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado);

¦ Ainda no que respeita às operações em que a cativação é obrigatória, caso o adquirente não o faça, a responsabilidade de entrega do tributo reverte para o emitente da factura;

¦ A não utilização de vales de finalidade múltipla no prazo de 1 ano dará lugar à liquidação de IVA à taxa normal;

¦ Os adiantamento por conta da aquisição de bens cuja natureza não seja conhecida passam a ser tributados à taxa normal;

¦ É introduzido o conceito de "vendas de bens à distância", as quais passam a ser tributadas sempre que o adquirente tenha em Angola sede ou domicílio, ou o pagamento seja efetuado/intermediado por instituição financeira aqui estabelecida;

Nestas operações, a liquidação e pagamento do imposto é da responsabilidade das entidades titulares/gestoras das plataformas.

¦ A dedução do IVA passa a ser permitida até ao prazo de 12 meses, por via da submissão de uma declaração de substituição;

¦ Os pedidos de reembolso só podem ser feitos quando o crédito de IVA for superior a 700 000 Kz;

¦ As taxas de IVA passam a ser de 14% (geral), 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração, 5% para bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas, e 1% para importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda;

De entre os vários esclarecimentos prestados pela AGT, com sensibilização para os erros mais comuns cometidos pelos contribuintes (e.g. registo contabilístico sem observância das regras legalmente fixadas para a taxa de câmbio), foi feita uma apresentação informativa, com números concretos de pedidos de reembolso e respectivos valores, causas para indeferimento e sugestão de boas práticas, tendo sido deixado um apelo para que os contribuintes peçam o reembolso do IVA, ficando ainda o aviso de que a manutenção de um valor a crédito sem pedido de reembolso é um sinal de alerta para efeitos de inspecção.

Perante o sucesso da iniciativa, cuja procura superou largamente a capacidade do espaço, a PwC compromete-se a continuar a trazer à discussão pública questões fiscais na ordem do dia, se possível com a participação da AGT, instituição à qual, na pessoa do Dr. João Love, agradecemos desde já a presença e disponibilidade demonstradas.

*HUGO SALGUEIRINHO MAIA, Tax Partners da PwC
SUSANA CLARO, Tax Partners da PwC

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